Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0140041-57.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA ao evento 18 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aponta que teve a sua quebra decretada nos autos falimentares nº 0231938-07.2012.8.19.0001.
Pontua que o valor do crédito em execução se refere à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, por disposição legal, é vedada a exigência de multa administrativa da Massa Falida, na forma do art. 23, § único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45.
Pontua, ainda, que a competência para analisar matérias relativas à exigibilidade do crédito e à exclusão de juros e multa após a data da quebra pertence ao juízo da execução fiscal - e não ao juízo falimentar.
Assim, requer a extinção do crédito consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 12684-57, em razão da ilegalidade da exigibilidade em face da Massa Falida.
A União apresenta impugnação ao evento 24, aduzindo que a falência da parte executada foi decretada em 19.07.2012, motivo pelo qual é regida pela Lei nº 11.101/05 e não pelo DL nº 7661/45, como alega a parte excipiente. Afirma que a multa administrativa cobrada na presente execução é devida, uma vez que a referida Lei permite a exigência das multas administrativas e moratórias, porém em ordem de classificação menos privilegiada do que a de outros créditos.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão que decretou a falência da parte excipiente se deu em 19.07.2012, nos autos do processo nº 0231938-07.2012.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (evento 18, ANEXO3). Portanto, sob a vigência da Lei n° 11.101/05.
Conforme narrado, a parte excipiente requer a extinção da execução em razão da cobrança indevida de multa administrativa sancionatória em face de empresa falida, com base nas disposições constantes do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Tal pleito, contudo, não merece acolhida.
Isto porque, decretada a falência sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, não há que se aplicar as normas previstas no Decreto-lei nº 7.661/45.
No ponto, em relação à cobrança de multa, o art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, de fato, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”
“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, entretanto, as multas administrativas se submetem ao processo falimentar, sobrepondo-se em ordem de preferência somente aos créditos subordinados, senão vejamos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]”
Assim, na medida em que a falência, no caso em análise, foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, conclui-se que é devida a sua cobrança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
1.O Tribunal a quo consignou: "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa administrativa, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45, sendo que a multa em cobro possui tal natureza, conforme expresso nas razões de apelação. (...) Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida, pois indevida a cobrança de multa administrativa da massa falida conforme Súmulas e jurisprudência colacionadas no decisum impugnado" (fls. 139-141, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não pode ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45).
3. Recurso Especial não provido.
(Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.768.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018)
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente, retornem os presentes autos para suspensão, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até a extinção do processo falimentar.
P.I.