Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002470-61.2007.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PRQ QUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
1_ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por MASSA FALIDA DE PRQ QUIMICA LTDA, em que alega a existência de omissão na decisão do evento 122, a qual, dentre outras providências, deixou de analisar a Exceção de Pré-executividade do evento 111, diante da falta de regularização da representação processual.
Aduz, a embargante, que “a Massa Falida é representada pelo Administrador Judicial, CARLOS MAGNO E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ: 26.462.040/0001-49, da qual a Dra. Jamille Medeiros de Souza é atual representante, tendo sido devidamente nomeada desempenhar as funções previstas no art. 22 da Lei nº. 11.101/05, no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo” (evento 128).
Acosta, na oportunidade, a documentação dos anexos 02 a 06.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, entendo que não se verifica a omissão apontada pelo embargante, visto que a regularização da representação processual somente ocorreu quando da apresentação dos presentes Embargos de Declaração (evento 128).
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nada obstante, considerando que houve o saneamento da irregularidade, PASSO a apreciar a Exceção de Pré-executividade do evento 111.
2_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MASSA FALIDA DE PRQ QUIMICA LTDA, em que busca a exclusão da multa (mora ou sancionatória) e dos juros de mora após a decretação da falência, nos termos do art. 23, § único, III, e do art. 26, ambos do Decreto-lei nº 7.661/45 (evento 111).
Em resposta, a exequente apresenta novo cálculo da dívida e alega o seguinte (evento 120):
“No contexto da exclusão da multa, é comum que a Fazenda Nacional calcule os valores sem a inclusão da multa em casos de falências sob o Decreto-Lei 7.661/45, como ocorre neste caso. Quanto aos Juros de Mora e Encargo Legal, eles não serão considerados se a inscrição da CDA ocorrer após a decretação da falência, o que é o cenário atual. Portanto, neste caso, apenas será considerado o Valor Principal, conforme o cálculo abaixo”.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, segue a análise do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945 (Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016).
Assim, de fato, a multa de mora deve ser excluída.
Quanto à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados até a data da quebra, porém, após decretada a falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme o texto do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013..DTPB:.
Por fim, cumpre destacar que a exequente já adequou o cálculo aos moldes do entendimento adotado na presente decisão, consoante se observa do evento 120, de modo que nem sequer subsiste interesse jurídico no pedido da executada.
Diante do exposto, NADA A PROVER quanto aos pedidos formulados na Exceção de Pré-executividade do evento 111, ante à perda do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
3_ CUMPRA-SE o item 02 e seguintes da decisão do evento 122.
P.I.