Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040749-31.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONSTRUMET EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ159436)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decidiu o STJ “em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008).
Com efeito, o instituto da penhora on-line, antes previsto naqueles artigos 655 e 655-A do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 854 do CPC/2015, é um importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
É de se ponderar então que, seja na hipótese de o(s) devedor(es) citado(s) não ter(em) oferecido bem(ns) à penhora, seja na de o(s) por ele(s) ofertado(s) não obedecer(em) à ordem legal ou não apresentar(em) liquidez, é facultado ao(à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua(s) substituição(ões) por outro(s) sobre o(s) qual(is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC, art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc. II).
Pelo exposto, defiro que se efetive o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte.
1. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X).
2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 527/2023 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou a quem S. Exa. indicar em ato próprio, para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no artigo 6º da mesma Resolução;
3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se:
3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora. Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos:
3.1.1. Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
3.1.2. Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento.
3.1.3. Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos.
3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução.
4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
6. Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M. Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298).
7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040749-31.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONSTRUMET EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ159436)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decidiu o STJ “em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008).
Com efeito, o instituto da penhora on-line, antes previsto naqueles artigos 655 e 655-A do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 854 do CPC/2015, é um importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
É de se ponderar então que, seja na hipótese de o(s) devedor(es) citado(s) não ter(em) oferecido bem(ns) à penhora, seja na de o(s) por ele(s) ofertado(s) não obedecer(em) à ordem legal ou não apresentar(em) liquidez, é facultado ao(à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua(s) substituição(ões) por outro(s) sobre o(s) qual(is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC, art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc. II).
Pelo exposto, defiro que se efetive o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte.
1. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X).
2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 527/2023 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou a quem S. Exa. indicar em ato próprio, para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no artigo 6º da mesma Resolução;
3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se:
3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora. Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos:
3.1.1. Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
3.1.2. Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento.
3.1.3. Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos.
3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução.
4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
6. Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M. Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298).
7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).