Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0130559-22.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SORTEIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ADA SIMOES FERREIRA (OAB RJ167861)
EXECUTADO: ORLANDO OREIRO FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIZ PEIXOTO ATHAYDE (OAB RJ132802)
DESPACHO/DECISÃO
01.Argumenta a Executada que (evento 171):
02. A esse respeito, nota-se que a Exequente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a válida notificação da Executada no processo administrativo que revogou o parcelamento até então vigente, o qual dependia tão somente da consolidação dos créditos de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL declarados para amortização do parcelamento PERT.
03. Ao contrário, a própria Exequente não só confirma a ausência de notificação válida via Regularize, mas como também não contesta que a notificação editalícia tenha sido feita em CNPJ já há muito anulado. Reconhece a transição do CNPJ da Exequente ao longo do processo de parcelamento, mas ignora, no entanto, que, tanto a notificação, quanto o edital, tenham sido direcionados ao CNPJ antigo.
04. Dessa forma, não enfrentaram as razões da nulidade dos atos administrativos que inviabilizaram a ciência e defesa da Executada no processo administrativo, quais sejam, a ausência de correta notificação da rescisão do parcelamento, via portal Regularize, bem como a nulidade da intimação editalícia administrativa. Tais atos inquestionavelmente violaram o devido processo legal, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
05. No mais, nota-se que já constam destes autos o edital de notificação realizado por meio da indicação do ANTIGO CNPJ da Executada, ANULADO PELA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL, reapresentado abaixo:
02. Inicialmente, deve ser observado que o ônus de juntar processos administrativos aos autos é do Executado, já tendo sido afirmado que “a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.). Assim, em princípio, não prospera o argumento de que “a Exequente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a válida notificação da Executada no processo administrativo”.
03. De qualquer sorte, a Executada demonstrou ter havido uma intimação editalícia, relativa à exclusão do PERT, utilizando-se o CNPJ nº 02.785.357/0001-58:
03.1 Então, entendo pertinente recapitular a dinâmica dos fatos.
04. A presente execução foi proposta, em 27/09/2013, em face de SORTEIO EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo CNPJ informado foi o de nº 02.785.357/0001-58 e visou a cobrança dos seguintes créditos:
04.1 A decisão do evento 28 declarou extinta a EXECUÇÃO FISCAL no tocante às inscrições referidas CDAs nºs 70 2 04 010616-15 e 70 2 06 000679-07, restando as de nº 70 6 1300 4504-00 e 70 7 1300 1150-05.
05. O CNPJ nº 02.785.357/0001-58 consta como nulo desde 13/10/1998, ou seja, desde a data de abertura a indicar que a inscrição seria irregular desde a sua origem. Confira-se:
05.1 Apesar da nulidade da inscrição cadastral, o CNPJ nº 02.785.357/0001-58 foi utilizado para o parcelamento requerido em 25 de agosto de 2014 (evento 15/out 9/fl. 3):
05.2 Todavia o mencionado requerimento de parcelamento não figura registrado nas inscrições remanescentes:
05.3 Observe-se que, em 27/08/2014, a Executada ainda utilizava o CNPJ nº 02.785.537/0001-58 (evento 15/fl. 02):
06. A Executada afirma que seu CNPJ correto seria o novo, o de nº 22.970.460/0001-85.
06. O comprovante de situação cadastral da Executada, com o CNPJ NOVO foi anexado aos autos no Evento 31, de 24.05.2016, ou seja, seis anos antes da própria notificação editalícia e dois anos antes da prestação de informações em relação ao Pert, já ocorrida no sistema Regularize vinculado ao novo CNPJ, conforme confirmado pela própria Exequente em sua manifestação.
06.1 Consultando o sistema da Receita Federal observa-se a seguinte informação para o CNPJ nº 22.970.460/0001-85:
06.2 A situação cadastral ativa retroage a 27/10/2014.
06.3 Aparentemente, a Executada passou a utilizar o novo número de CNPJ, como se observa do Agravo de Instrumento interposto em 17/10/2016:
06.4 Entretanto, a Executada formalizou um novo requerimento de adesão a parcelamento em 09/11/2017 (Evento 57/out56), que recebeu o nº 1.598.769, na qual foi utilizado o CNPJ nº 02.785.357/0001-58:
06.5 É dizer, ainda que anulado o CNPJ nº 02.785.357/0001-58 e de ter ciência de, ao menos desde o ano 2016, que o novo nº do seu CNPJ era 22.970.460/0001-85, no ano de 2017 a Executada ainda utilizava o CNPJ antigo.
06.6 O parcelamento, ao menos até o ano de 2019, permanecia vinculado ao CNPJ nº 02.785.357/0001-58 (evento 160):
06.7 Embora não esteja plenamente esclarecido ter a Executada tomado providência específica para corrigir a incorreta utilização do CNPJ no parcelamento nº 1.598.769, Fazenda reconhece ter a Executada prestado informações com a utilização do novo CNPJ. Confira-se (evento 160):
A contribuinte, 09/11/2017, por meio do então anulado CNPJ nº 02.785.357/0001- 58, aderiu ao PERT nº 1598769, na modalidade Entrada e Saldo à Vista – PF e BCN.
Em 28/02/2018, apresentou a Declaração de Créditos para o PERT por meio do Requerimento SICAR nº 00211172018 (fls. 2/27, do Processo nº 10080.003814/0418-98), indicando o atual CNPJ 22.970.460/0001-85.
06.8 Daí, por que, em princípio, a alegação da Executada (Evento 93) conta com suporte nos elementos adunados aos autos. Vejamos o que informou a Executada:
Por outro lado, esclarece que a executada sofreu mudança de número no cadastro nacional de pessoas jurídicas.
Melhor dizendo, o contribuinte possuía o CNPJ nº. 02.785.357/0001-58, e mudou para nº. 22.970.460/0001-85, mas trata-se da mesma pessoa jurídica de direito privado.
Quer dizer, o sujeito passivo que aderiu ao Pert possuía o CNPJ nº. 02.785.357/0001-58, e atualmente possui o de nº. 22.970.460/0001- 85.
Portanto, para todos os fins de direito, a sociedade de razão social denominada Sorteio Empreendimentos Ltda. é inscrita no CNPJ sob o nº. 22.970.460/0001-85.
06.9 Ao menos do que se extrai dos autos, o correto número do CNPJ da Executada é 22.970.460/0001-85. Conquanto tivesse pleno conhecimento de tal fato, a Executada ainda continuava a utilizar o CNPJ antigo, o qual, foi usado para requerer o parcelamento no programa PERT nº 1598769. Todavia, o número correto do CNPJ foi indicado ao Fisco no bojo do referido parcelamento.
07. Ademais, parece razoável supor que se o número do CNPJ antigo era nulo, o Fisco não deveria tê-lo aceitado para fins de processamento de um favor fiscal.
07.1 Porém a Fazenda alegou que (evento 160):
Os valores informados pela contribuinte a título de PF e BCN da CSLL não foram confirmados pela RFB, como demonstram os documentos de fls. 31/41, do Processo nº 10080.001399/0119-21), o que levou à sua glosa.
Frustrada a notificação via Regularize por algum problema em sua caixa de mensagens, o que, frise-se, não tem a ver com o fato de o CNPJ 02.785.357/0001-58 ter sido anulado, uma vez que, como visto acima, a adesão ao PERT foi feita com ele, lançou-se mão da notificação pela via editalícia.
No Edital, foi mencionado que o contribuinte poderia pagar o valor do saldo indevidamente amortizado pelos montantes de PF e BCN da CSLL, caso concordasse com a não confirmação deles, ou, se discordasse, poderia impugnar a decisão. Além disso, a alegação de que não foi informado o motivo da não confirmação não merece prosperar, pois bastava à executada consultar o seu parcelamento para ter ciência dos montantes confirmados pela RFB e, com base nos valores lançados, apresentar a impugnação instruída com os documentos contábeis aptos a demonstrar os valores do PF e da BCN da CSLL inicialmente declarados pela interessada.
Sendo assim, não há que se falar em rescisão indevida do PERT nº 1598769, devendo a execução prosseguir em suas etapas ulteriores.
07.2 Assim se demonstrada a asserção Fazendária, no sentido de a falta de êxito na notificação ter decorrido de problema de comunicação com a Executada e não da utilização de CNPJ nulo, validade deve ser conferida a notificação editalícia, pois, como acima exposto, a Executada valeu-se dos dois números de inscrição. Não se pode deslembrar que corre em favor da Fazenda a presunção de legalidade e legitimidade dos seus atos administrativos.
08. Neste eito, somente com a juntada do processo administrativo relativo à inscrição no PERT nº 1.598.769 se mostra possível aferir a eventual incorreção da conduta administrativa e, por conseguinte, acolher a argumentação da Executada.
08.1 Como visto acima, o ônus da juntada do processo administrativo recai sobre o contribuinte-executado, razão pela qual CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Executada providencie a juntada aos autos do aludido processo, ficando, desde já, deferido, caso requerido, pedido de prorrogação do aludido prazo, que será por idêntico período.
08.1.1 Com a juntada do processo administrativo, voltem os autos, imediatamente, conclusos.
08.1.2 Decorrido o prazo assinado no subitem 08.1, sem atendimento por parte da Executada, venham os autos, de imediato, conclusos para apreciação do pedido de penhora via Sisbajud (evento 125).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0130559-22.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SORTEIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ADA SIMOES FERREIRA (OAB RJ167861)
EXECUTADO: ORLANDO OREIRO FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIZ PEIXOTO ATHAYDE (OAB RJ132802)
DESPACHO/DECISÃO
01.Argumenta a Executada que (evento 171):
02. A esse respeito, nota-se que a Exequente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a válida notificação da Executada no processo administrativo que revogou o parcelamento até então vigente, o qual dependia tão somente da consolidação dos créditos de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL declarados para amortização do parcelamento PERT.
03. Ao contrário, a própria Exequente não só confirma a ausência de notificação válida via Regularize, mas como também não contesta que a notificação editalícia tenha sido feita em CNPJ já há muito anulado. Reconhece a transição do CNPJ da Exequente ao longo do processo de parcelamento, mas ignora, no entanto, que, tanto a notificação, quanto o edital, tenham sido direcionados ao CNPJ antigo.
04. Dessa forma, não enfrentaram as razões da nulidade dos atos administrativos que inviabilizaram a ciência e defesa da Executada no processo administrativo, quais sejam, a ausência de correta notificação da rescisão do parcelamento, via portal Regularize, bem como a nulidade da intimação editalícia administrativa. Tais atos inquestionavelmente violaram o devido processo legal, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
05. No mais, nota-se que já constam destes autos o edital de notificação realizado por meio da indicação do ANTIGO CNPJ da Executada, ANULADO PELA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL, reapresentado abaixo:
02. Inicialmente, deve ser observado que o ônus de juntar processos administrativos aos autos é do Executado, já tendo sido afirmado que “a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.). Assim, em princípio, não prospera o argumento de que “a Exequente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a válida notificação da Executada no processo administrativo”.
03. De qualquer sorte, a Executada demonstrou ter havido uma intimação editalícia, relativa à exclusão do PERT, utilizando-se o CNPJ nº 02.785.357/0001-58:
03.1 Então, entendo pertinente recapitular a dinâmica dos fatos.
04. A presente execução foi proposta, em 27/09/2013, em face de SORTEIO EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo CNPJ informado foi o de nº 02.785.357/0001-58 e visou a cobrança dos seguintes créditos:
04.1 A decisão do evento 28 declarou extinta a EXECUÇÃO FISCAL no tocante às inscrições referidas CDAs nºs 70 2 04 010616-15 e 70 2 06 000679-07, restando as de nº 70 6 1300 4504-00 e 70 7 1300 1150-05.
05. O CNPJ nº 02.785.357/0001-58 consta como nulo desde 13/10/1998, ou seja, desde a data de abertura a indicar que a inscrição seria irregular desde a sua origem. Confira-se:
05.1 Apesar da nulidade da inscrição cadastral, o CNPJ nº 02.785.357/0001-58 foi utilizado para o parcelamento requerido em 25 de agosto de 2014 (evento 15/out 9/fl. 3):
05.2 Todavia o mencionado requerimento de parcelamento não figura registrado nas inscrições remanescentes:
05.3 Observe-se que, em 27/08/2014, a Executada ainda utilizava o CNPJ nº 02.785.537/0001-58 (evento 15/fl. 02):
06. A Executada afirma que seu CNPJ correto seria o novo, o de nº 22.970.460/0001-85.
06. O comprovante de situação cadastral da Executada, com o CNPJ NOVO foi anexado aos autos no Evento 31, de 24.05.2016, ou seja, seis anos antes da própria notificação editalícia e dois anos antes da prestação de informações em relação ao Pert, já ocorrida no sistema Regularize vinculado ao novo CNPJ, conforme confirmado pela própria Exequente em sua manifestação.
06.1 Consultando o sistema da Receita Federal observa-se a seguinte informação para o CNPJ nº 22.970.460/0001-85:
06.2 A situação cadastral ativa retroage a 27/10/2014.
06.3 Aparentemente, a Executada passou a utilizar o novo número de CNPJ, como se observa do Agravo de Instrumento interposto em 17/10/2016:
06.4 Entretanto, a Executada formalizou um novo requerimento de adesão a parcelamento em 09/11/2017 (Evento 57/out56), que recebeu o nº 1.598.769, na qual foi utilizado o CNPJ nº 02.785.357/0001-58:
06.5 É dizer, ainda que anulado o CNPJ nº 02.785.357/0001-58 e de ter ciência de, ao menos desde o ano 2016, que o novo nº do seu CNPJ era 22.970.460/0001-85, no ano de 2017 a Executada ainda utilizava o CNPJ antigo.
06.6 O parcelamento, ao menos até o ano de 2019, permanecia vinculado ao CNPJ nº 02.785.357/0001-58 (evento 160):
06.7 Embora não esteja plenamente esclarecido ter a Executada tomado providência específica para corrigir a incorreta utilização do CNPJ no parcelamento nº 1.598.769, Fazenda reconhece ter a Executada prestado informações com a utilização do novo CNPJ. Confira-se (evento 160):
A contribuinte, 09/11/2017, por meio do então anulado CNPJ nº 02.785.357/0001- 58, aderiu ao PERT nº 1598769, na modalidade Entrada e Saldo à Vista – PF e BCN.
Em 28/02/2018, apresentou a Declaração de Créditos para o PERT por meio do Requerimento SICAR nº 00211172018 (fls. 2/27, do Processo nº 10080.003814/0418-98), indicando o atual CNPJ 22.970.460/0001-85.
06.8 Daí, por que, em princípio, a alegação da Executada (Evento 93) conta com suporte nos elementos adunados aos autos. Vejamos o que informou a Executada:
Por outro lado, esclarece que a executada sofreu mudança de número no cadastro nacional de pessoas jurídicas.
Melhor dizendo, o contribuinte possuía o CNPJ nº. 02.785.357/0001-58, e mudou para nº. 22.970.460/0001-85, mas trata-se da mesma pessoa jurídica de direito privado.
Quer dizer, o sujeito passivo que aderiu ao Pert possuía o CNPJ nº. 02.785.357/0001-58, e atualmente possui o de nº. 22.970.460/0001- 85.
Portanto, para todos os fins de direito, a sociedade de razão social denominada Sorteio Empreendimentos Ltda. é inscrita no CNPJ sob o nº. 22.970.460/0001-85.
06.9 Ao menos do que se extrai dos autos, o correto número do CNPJ da Executada é 22.970.460/0001-85. Conquanto tivesse pleno conhecimento de tal fato, a Executada ainda continuava a utilizar o CNPJ antigo, o qual, foi usado para requerer o parcelamento no programa PERT nº 1598769. Todavia, o número correto do CNPJ foi indicado ao Fisco no bojo do referido parcelamento.
07. Ademais, parece razoável supor que se o número do CNPJ antigo era nulo, o Fisco não deveria tê-lo aceitado para fins de processamento de um favor fiscal.
07.1 Porém a Fazenda alegou que (evento 160):
Os valores informados pela contribuinte a título de PF e BCN da CSLL não foram confirmados pela RFB, como demonstram os documentos de fls. 31/41, do Processo nº 10080.001399/0119-21), o que levou à sua glosa.
Frustrada a notificação via Regularize por algum problema em sua caixa de mensagens, o que, frise-se, não tem a ver com o fato de o CNPJ 02.785.357/0001-58 ter sido anulado, uma vez que, como visto acima, a adesão ao PERT foi feita com ele, lançou-se mão da notificação pela via editalícia.
No Edital, foi mencionado que o contribuinte poderia pagar o valor do saldo indevidamente amortizado pelos montantes de PF e BCN da CSLL, caso concordasse com a não confirmação deles, ou, se discordasse, poderia impugnar a decisão. Além disso, a alegação de que não foi informado o motivo da não confirmação não merece prosperar, pois bastava à executada consultar o seu parcelamento para ter ciência dos montantes confirmados pela RFB e, com base nos valores lançados, apresentar a impugnação instruída com os documentos contábeis aptos a demonstrar os valores do PF e da BCN da CSLL inicialmente declarados pela interessada.
Sendo assim, não há que se falar em rescisão indevida do PERT nº 1598769, devendo a execução prosseguir em suas etapas ulteriores.
07.2 Assim se demonstrada a asserção Fazendária, no sentido de a falta de êxito na notificação ter decorrido de problema de comunicação com a Executada e não da utilização de CNPJ nulo, validade deve ser conferida a notificação editalícia, pois, como acima exposto, a Executada valeu-se dos dois números de inscrição. Não se pode deslembrar que corre em favor da Fazenda a presunção de legalidade e legitimidade dos seus atos administrativos.
08. Neste eito, somente com a juntada do processo administrativo relativo à inscrição no PERT nº 1.598.769 se mostra possível aferir a eventual incorreção da conduta administrativa e, por conseguinte, acolher a argumentação da Executada.
08.1 Como visto acima, o ônus da juntada do processo administrativo recai sobre o contribuinte-executado, razão pela qual CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Executada providencie a juntada aos autos do aludido processo, ficando, desde já, deferido, caso requerido, pedido de prorrogação do aludido prazo, que será por idêntico período.
08.1.1 Com a juntada do processo administrativo, voltem os autos, imediatamente, conclusos.
08.1.2 Decorrido o prazo assinado no subitem 08.1, sem atendimento por parte da Executada, venham os autos, de imediato, conclusos para apreciação do pedido de penhora via Sisbajud (evento 125).