Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019777-85.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANA MARA FARIA (OAB SP270693)
EXECUTADO: FILETTOS MARMORES E GRANITOS EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANA MARA FARIA (OAB SP270693)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 77, DOC1, as executadas alegam que mesmo com o parcelamento as contas bancárias continuam bloqueadas. Requereu o desbloqueio de suas contas.
No evento 86, DOC1, a União requereu a transformação em pagamento definitivo, por ser anterior ao parcelamento.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que, em 06/06/2024, foi bloqueado o valor de R$ 19.583,14 da Filettos Mármores e Granitos (evento 46, DOC1).
Afere-se que o parcelamento foi deferido e consolidado em 18/06/2024 (evento 86, DOC2), ou seja, o parcelamento foi posterior ao bloqueio.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
1. Transfiram-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC);
2. Feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80. Prazo de 30 dias.
3. Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente.
4. Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente. Essa decisão poderá servir como ofício.
5) Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá: a) relacionar o procedimento necessário para a apropriação dos valores depositados; b) indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
5.1. Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos.
5.2. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.