Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069225-13.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UMS COMEX ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
01. Evento 23: Mantenho a decisão constante do evento 14, ora agravada, por seus próprios fundamentos.
02. Haja vista que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (nº 5001932-66.2025.4.02.0000), conforme cópia da decisão trasladada ao evento 37, prossiga-se a execução.
03. Evento 38: Ao contrário do que alega a Executada, o Juízo observou a petição por ela apresentada no evento 21, na qual ofereceu à penhora Debêntures da Vale do Rio Doce, quando da prolação da decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, após a não aceitação da nomeação pela Fazenda Nacional no evento 27.
03.1 Constou da decisão constante do evento 29:
"(...)
02. É bem verdade que no caso dos autos houve a oferta de bens à penhora.
03. Por sua vez, como sabido, “se é certo que o artigo 620 do Código de Processo Civil serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado. Precedentes: AgRg no Ag nº 931.835/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 26/03/08; AgRg no Ag nº 847.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/12/07 e REsp nº 348.147/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/04/06.” (STJ, AgRg no Ag 1133045/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 18/06/2009). Logo, não há que se ter por impositiva a nomeação levada a efeito pelo Executado, necessário que se examine a aptidão do bem ofertado para servir de efetiva garantia do débito em excussão.
04. Ora, o artigo 848 deixa claro que o Credor não é obrigado a aceitar a nomeação promovida pelo Devedor quando, entre outras hipóteses, não houver obediência da ordem legal ou recair sobre bens já penhorados ou objeto de gravame, existindo outros passíveis de constrição.
05. Conquanto não seja absoluta a ordem de nomeação de bens a penhora (súmula nº 417 do STJ), a constrição deve, observada as circunstâncias do caso concreto, obedecer aos parâmetros fixados pela Lei. Não é por outra razão já ter se afirmado que: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar a nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na inobservância de ordem legal, sem que isso implique contrariedade ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).¨ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 227.676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013)
06. Ademais, “O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida”. (STJ, REsp 1302228/BA, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2012)
07. Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar.
(...)"
03.2 Como se vê, foi observada a oferta promovida pela Executada e a não aceitação da Exequente.
03.3 Demais disso, cumpre ressaltar que o c. STJ já se manifestou no sentido de que "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp n. 841.373/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.), pelo que há que se ter por legítima a recusa apresentada pela União.
04. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que for de seu interesse, atentando para o resultado da diligência no evento 39 e o alegado pela Executada no evento 41. Prazo: 10 (dez) dias.
05. Decorrido, in albis, o decêndio assinalado, retornem os autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.