Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5030418-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por RESERVA DO PARQUE I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A procuração (evento 1, PROC2) foi outorgada em 17/09/2024.
Na pág.02 do evento 1, ATA3, consta informação de que "[...] os eleitos e empossados cumprirão mandatos de 29 de outubro de 2023 até 28 de outubro de 2024 [...]".
O documento de identidade do Sr. Ewerson Vicente Gonçalves foi válida somente até 18/02/2025.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213):
1.1- Ata atual de eleição do(a) síndico(a);
1.2- Documento de identidade válido do(a) síndico(a);
1.3- Procuração, juntando documento atual, assinado pelo síndico(a) atual, de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4.
1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, pelo síndico(a) atual, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ);
2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
1. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
4. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5030418-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por RESERVA DO PARQUE I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A procuração (evento 1, PROC2) foi outorgada em 17/09/2024.
Na pág.02 do evento 1, ATA3, consta informação de que "[...] os eleitos e empossados cumprirão mandatos de 29 de outubro de 2023 até 28 de outubro de 2024 [...]".
O documento de identidade do Sr. Ewerson Vicente Gonçalves foi válida somente até 18/02/2025.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213):
1.1- Ata atual de eleição do(a) síndico(a);
1.2- Documento de identidade válido do(a) síndico(a);
1.3- Procuração, juntando documento atual, assinado pelo síndico(a) atual, de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4.
1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, pelo síndico(a) atual, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ);
2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
1. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
4. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;