Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
AUTOR: RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por DOMINIC BARBOSA PRESTE, representado por RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTO, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus a lhe fornecerem o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque), bem como todo o necessário para sua aplicação.
Segundo o relatado na petição inicial, o autor conta atualmente com 1 ano e um meses de idade e foi diagnosticado com ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL-AME que é classificada de maneira mais completa em 5 (cinco) tipos (0, I, II, III e IV), de acordo com a idade em que os sintomas se desenvolvem e a sua gravidade.
Os laudos médicos particulares, juntados no evento 1, LAUDO6 e LAUDO8, descrevem o estado clínico da parte autora e trazem a prescrição do medicamento.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT-Jus, juntado no evento 16.
Sobre os suplementos orais, o NAT-Jus esclareceu que as opções prescritas e pleiteadas de suplementos nutricionais industrializados (Fortini Plus ou Pediasure®), são viáveis e apresentam valor nutricional similar de acordo com a porção prescrita (em média 640 kcal/dia e 17,2 g de proteína/dia):
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, devem estar preenchidos os requisitos que foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida no REsp nº 1.657.156/RJ, nos termos da ementa colacionada a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Portanto, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, a parte deve comprovar: i) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
À vista dos laudos médicos juntados aos autos pela autora, já citados, confirma-se o quadro clínico narrado na inicial e depura-se que o medicamento fora prescritos uma vez que não houve resposta adequada ao tratmento dissponível no SUS:
Por outro lado, o NAT-Jus informou que:
(...)
Desse modo, informa-se que que o medicamento pleiteado Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) assim como sua aplicação estão indicados em bula1 para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora - atrofia muscular espinhal do tipo 1 em menores de 2 anos, conforme relato médico.
No que tange à disponibilização do medicamento pleiteado no âmbito do SUS, insta mencionar que onasemnogeno abeparvoveque foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Acrescenta-se que onasemnogeno abeparvoveque foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. Contudo, o medicamento onasemnogeno abeparvoveque ainda não integra uma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Contudo, de acordo com o protocolo supracitado, para o tratamento com onasemnogeno abeparvoveque, dentre outros, devem ser observados os seguintes critérios de exclusão: idade superior a 6 meses na data da apresentação do pedido do medicamento à unidade de saúde responsável no SUS, uma vez que não foram estabelecidos estudos de segurança e eficácia para essa população e idade superior a 7 meses na data de infusão do medicamento. Portanto, a idade apresentada pela Requerente: 1 ano e 03 meses (DN: 13/02/2024) constitui um critério de exclusão e, portanto, não está contemplada para tratamento pelo Protocolo Ministerial.
(...)
Ademais, o Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 17 de agosto de 2020 e está autorizado ao uso, sob condições de monitoramento e produção de dados e provas adicionais comprobatórias de eficácia clínica. Por ser um medicamento novo e embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos1. Nesse sentido, é importante que a Autora seja reavaliado pelo médico assistente periodicamente, a fim de comprovar a efetividade do tratamento. (GN)
O NAT-Jus ressaltou ainda que:
(...) Quanto à aplicação do medicamento pleiteado, informa-se que está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS (SIGTAP), na qual consta: administração de medicamentos por via endovenosa, sob o código de procedimento: 03.01.10.019-5, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Destaca-se que, de acordo com a bula do fármaco onasemnogeno abeparvoveque (Zolgensma®), este medicamento deve ser infundido apenas por um profissional de saúde, administrado por via intravenosa e manuseado de forma asséptica sob condições estéreis. (GN)
Dessarte, resta demonstrada, por meio do citado laudo acostado aos autos, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora.
No que se refere à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, impõe-se ressaltar que o seu valor, de per si, já o justifica.
Dessa forma, é manifesta a prova inequívoca do direito, bem como a plausibilidade da alegação autoral, por ser dever do Estado garantir às pessoas o direito relativo à saúde, mediante acesso universal e igualitário aos procedimentos médicos, medicamentos e insumos indispensáveis para o tratamento de doenças graves, de onde deflui o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, é incontroverso o periculum in mora, à vista dos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, considerando a imprescindibilidade de início imediato do medicamento, para fins de evitar complicações em seu quadro, bem como a limitação temporal de sua usabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque) em dose única intravenosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, comunicar ao Juízo o cumprimento da tutela ora deferida.
Determino, ainda, que seja informado pelos réus nos autos a data e o local (hospital ou clínica) em que será disponibilizado o medicamento e a administração à parte autora, mediante profissional de saúde habilitado.
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, direciono o cumprimento à União, inicialmente, considerando que os insumos não fazem parte de nenhuma lista de dispensação do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro; sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos outros réus a ser verificada na fase de execução.
O medicamento deverá ser disponibilizados à parte autora, ficando a administração condicionada à apresentação de receituário médico atualizado atualizado.
A prescrição médica deverá observar o Enunciado nº 15 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, in verbis:
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
A parte autora deve informar ao juízo eventual descumprimento desta decisão, e, nesse caso, fica obrigada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, três orçamentos a fim de possibilitar a aquisição.
Deve a parte autora, ainda, efetuar o seu cadastro na Coordenaria do Município de Atendimento de Mandado (Estrada dos Bandeirantes, nº 1700, Lote 02 - Galpão 01 - Armazéns 109 a 119, Taquara, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ), bem como na Central de Atendimento a Demandas Judicial do Estado (Rua México, nº 128 - Centro - Rio de Janeiro/RJ).
Fique ciente a parte autora de que deverá manter contato permanente com as Centrais através dos telefones 3432-4489, 3432-4863 ou 3432-4591 (Central do Município) e 23320988 ou 23320956 (Central do Estado).
Determino a intimação dos réus através do e-Proc, no modo URGENTE, para efetivo cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima determinado, devendo os representantes dos Entes Públicos fazer contato diretamente com o paciente, nos telefones de contato constantes nos autos (petição inicial).
Intime-se a parte autora e também o MPF.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
AUTOR: RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por DOMINIC BARBOSA PRESTE, representado por RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTO, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus a lhe fornecerem o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque), bem como todo o necessário para sua aplicação.
Segundo o relatado na petição inicial, o autor conta atualmente com 1 ano e um meses de idade e foi diagnosticado com ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL-AME que é classificada de maneira mais completa em 5 (cinco) tipos (0, I, II, III e IV), de acordo com a idade em que os sintomas se desenvolvem e a sua gravidade.
Os laudos médicos particulares, juntados no evento 1, LAUDO6 e LAUDO8, descrevem o estado clínico da parte autora e trazem a prescrição do medicamento.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT-Jus, juntado no evento 16.
Sobre os suplementos orais, o NAT-Jus esclareceu que as opções prescritas e pleiteadas de suplementos nutricionais industrializados (Fortini Plus ou Pediasure®), são viáveis e apresentam valor nutricional similar de acordo com a porção prescrita (em média 640 kcal/dia e 17,2 g de proteína/dia):
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, devem estar preenchidos os requisitos que foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida no REsp nº 1.657.156/RJ, nos termos da ementa colacionada a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Portanto, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, a parte deve comprovar: i) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
À vista dos laudos médicos juntados aos autos pela autora, já citados, confirma-se o quadro clínico narrado na inicial e depura-se que o medicamento fora prescritos uma vez que não houve resposta adequada ao tratmento dissponível no SUS:
Por outro lado, o NAT-Jus informou que:
(...)
Desse modo, informa-se que que o medicamento pleiteado Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) assim como sua aplicação estão indicados em bula1 para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora - atrofia muscular espinhal do tipo 1 em menores de 2 anos, conforme relato médico.
No que tange à disponibilização do medicamento pleiteado no âmbito do SUS, insta mencionar que onasemnogeno abeparvoveque foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Acrescenta-se que onasemnogeno abeparvoveque foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. Contudo, o medicamento onasemnogeno abeparvoveque ainda não integra uma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Contudo, de acordo com o protocolo supracitado, para o tratamento com onasemnogeno abeparvoveque, dentre outros, devem ser observados os seguintes critérios de exclusão: idade superior a 6 meses na data da apresentação do pedido do medicamento à unidade de saúde responsável no SUS, uma vez que não foram estabelecidos estudos de segurança e eficácia para essa população e idade superior a 7 meses na data de infusão do medicamento. Portanto, a idade apresentada pela Requerente: 1 ano e 03 meses (DN: 13/02/2024) constitui um critério de exclusão e, portanto, não está contemplada para tratamento pelo Protocolo Ministerial.
(...)
Ademais, o Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 17 de agosto de 2020 e está autorizado ao uso, sob condições de monitoramento e produção de dados e provas adicionais comprobatórias de eficácia clínica. Por ser um medicamento novo e embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos1. Nesse sentido, é importante que a Autora seja reavaliado pelo médico assistente periodicamente, a fim de comprovar a efetividade do tratamento. (GN)
O NAT-Jus ressaltou ainda que:
(...) Quanto à aplicação do medicamento pleiteado, informa-se que está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS (SIGTAP), na qual consta: administração de medicamentos por via endovenosa, sob o código de procedimento: 03.01.10.019-5, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Destaca-se que, de acordo com a bula do fármaco onasemnogeno abeparvoveque (Zolgensma®), este medicamento deve ser infundido apenas por um profissional de saúde, administrado por via intravenosa e manuseado de forma asséptica sob condições estéreis. (GN)
Dessarte, resta demonstrada, por meio do citado laudo acostado aos autos, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora.
No que se refere à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, impõe-se ressaltar que o seu valor, de per si, já o justifica.
Dessa forma, é manifesta a prova inequívoca do direito, bem como a plausibilidade da alegação autoral, por ser dever do Estado garantir às pessoas o direito relativo à saúde, mediante acesso universal e igualitário aos procedimentos médicos, medicamentos e insumos indispensáveis para o tratamento de doenças graves, de onde deflui o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, é incontroverso o periculum in mora, à vista dos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, considerando a imprescindibilidade de início imediato do medicamento, para fins de evitar complicações em seu quadro, bem como a limitação temporal de sua usabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque) em dose única intravenosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, comunicar ao Juízo o cumprimento da tutela ora deferida.
Determino, ainda, que seja informado pelos réus nos autos a data e o local (hospital ou clínica) em que será disponibilizado o medicamento e a administração à parte autora, mediante profissional de saúde habilitado.
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, direciono o cumprimento à União, inicialmente, considerando que os insumos não fazem parte de nenhuma lista de dispensação do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro; sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos outros réus a ser verificada na fase de execução.
O medicamento deverá ser disponibilizados à parte autora, ficando a administração condicionada à apresentação de receituário médico atualizado atualizado.
A prescrição médica deverá observar o Enunciado nº 15 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, in verbis:
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
A parte autora deve informar ao juízo eventual descumprimento desta decisão, e, nesse caso, fica obrigada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, três orçamentos a fim de possibilitar a aquisição.
Deve a parte autora, ainda, efetuar o seu cadastro na Coordenaria do Município de Atendimento de Mandado (Estrada dos Bandeirantes, nº 1700, Lote 02 - Galpão 01 - Armazéns 109 a 119, Taquara, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ), bem como na Central de Atendimento a Demandas Judicial do Estado (Rua México, nº 128 - Centro - Rio de Janeiro/RJ).
Fique ciente a parte autora de que deverá manter contato permanente com as Centrais através dos telefones 3432-4489, 3432-4863 ou 3432-4591 (Central do Município) e 23320988 ou 23320956 (Central do Estado).
Determino a intimação dos réus através do e-Proc, no modo URGENTE, para efetivo cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima determinado, devendo os representantes dos Entes Públicos fazer contato diretamente com o paciente, nos telefones de contato constantes nos autos (petição inicial).
Intime-se a parte autora e também o MPF.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham conclusos para sentença.