Cumprimento de sentençaCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 51.563,57
Órgão julgador
Juízo Federal da 2ª VF de São Gonçalo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
LEANDRO SOUZA CASEMIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Réu
RAFAEL BRAVO GOMES
OAB/RJ 155955·CPF·Representa: Réu
BERNARD DOS REIS ALO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/04/2026, 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2026, 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
17/07/2025, 16:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
11/07/2025, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
27/05/2025, 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
27/05/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
26/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
26/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-95.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LEANDRO SOUZA CASEMIRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da CEF quanto ao prosseguimento do feito. Devendo o feito permanecer suspenso.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, ressalvadas as manifestações necessárias, expressamente previstas em lei, que indiquem a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, tornem-me conclusos os autos.
Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-95.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LEANDRO SOUZA CASEMIRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da CEF quanto ao prosseguimento do feito. Devendo o feito permanecer suspenso.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, ressalvadas as manifestações necessárias, expressamente previstas em lei, que indiquem a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, tornem-me conclusos os autos.
Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:24
Decisão interlocutória
15/05/2025, 16:24
Conclusos para decisão/despacho
13/05/2025, 14:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
08/04/2025, 01:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•15/05/2025, 16:24
DESPACHO/DECISÃO
•06/03/2025, 14:50
17/06/2025, 21:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
27/05/2025, 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
27/05/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
26/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
26/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-95.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LEANDRO SOUZA CASEMIRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da CEF quanto ao prosseguimento do feito. Devendo o feito permanecer suspenso.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, ressalvadas as manifestações necessárias, expressamente previstas em lei, que indiquem a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, tornem-me conclusos os autos.
Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-95.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LEANDRO SOUZA CASEMIRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da CEF quanto ao prosseguimento do feito. Devendo o feito permanecer suspenso.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, ressalvadas as manifestações necessárias, expressamente previstas em lei, que indiquem a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, tornem-me conclusos os autos.
Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:24
Decisão interlocutória
15/05/2025, 16:24
Conclusos para decisão/despacho
13/05/2025, 14:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
08/04/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
29/03/2025, 01:04
Juntada de Petição
27/03/2025, 21:38
Juntada de Petição
20/03/2025, 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
16/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
07/03/2025, 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2025, 14:50
Decisão interlocutória
06/03/2025, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2025, 14:50
Conclusos para decisão/despacho
03/12/2024, 14:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
07/11/2024, 01:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
29/10/2024, 17:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
26/10/2024, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
13/10/2024, 23:59
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:30
Juntada de Petição
07/10/2024, 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
04/10/2024, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 16:09
Decisão interlocutória
03/10/2024, 16:09
Conclusos para decisão/despacho
13/08/2024, 16:35
Juntada de Petição
18/07/2024, 22:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
09/07/2024, 01:10
Juntada de Petição
08/07/2024, 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
17/06/2024, 09:12
Determinada a intimação
14/06/2024, 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2024, 12:11
Conclusos para decisão/despacho
16/04/2024, 15:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
22/03/2024, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
29/02/2024, 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2024, 14:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
17/02/2024, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
30/01/2024, 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
24/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/12/2023, 11:48
Determinada a intimação
14/12/2023, 11:48
Conclusos para decisão/despacho
13/12/2023, 23:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
02/12/2023, 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 57
30/11/2023, 01:09
Juntada de Petição
27/11/2023, 22:45
Juntada de Petição
27/11/2023, 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
16/11/2023, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/11/2023, 15:50
Ato ordinatório praticado
10/11/2023, 15:50
Intimado em Secretaria
10/11/2023, 15:50
Juntada de certidão
10/11/2023, 15:50
Intimado em Secretaria
10/11/2023, 15:50
Juntada de certidão
10/11/2023, 15:50
Intimado em Secretaria
10/11/2023, 15:50
Juntada de certidão
10/11/2023, 15:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/11/2023, 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
10/11/2023, 15:46
Decisão interlocutória
07/11/2023, 15:34
Conclusos para decisão/despacho
14/09/2023, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
30/08/2023, 16:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
24/08/2023, 01:02
Juntada de Petição
20/08/2023, 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
10/08/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42