Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050117-08.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAQUEL DE OLIVEIRA GEORGINO
ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, embora devidamente intimada, a executada quedou-se inerte, já tendo sido deferida a penhora on-line via sistema SISBAJUD, a penhora via RENAJUD, todas infrutíferas.
Intimado, o INSS requer no evento 97, PET1, a inclusão da executada no SERASAJUD.
O Código de Processo Civil em seu artigo 782, § 3º prevê, como uma das medidas coercitivas possíveis para compelir o executado ao pagamento da dívida exequenda, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Assim, frustradas as medidas anteriores, defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como devedor da quantia de R$ 4.028,38 (quatro mil vinte e oito reais e trinta e oito centavos), tendo por credor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos do processo nº 5050117-08.2018.4.02.5101, tendo a dívida vencido no dia 16/03/2021 sem o devido pagamento.
Sendo efetuado o pagamento do débito exequendo, determino, desde já, a imediata exclusão da restrição, a teor do artigo 782, § 4º do CPC.
Com a comprovação nos autos, dê-se vista aos credores exequentes.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o presente feito por um ano na forma do artigo 921, inciso III e §1º do CPC.
Decorrido o referido prazo, dê-se baixa e arquive-se na forma o artigo 921, § 2º do CPC.
P. I.