Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027471-89.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CINE CLUBE PRODUTORA DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VELLOSO C. FERREIRA (OAB MG050041)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, devidamente intimada, a executada quedou-se inerte, foram deferidas a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a penhora via RENAJUD, todas restaram infrutíferas. Intimado, o INPI requer no evento 79, PET1, a inclusão da executada no SERASAJUD. O Código de Processo Civil em seu artigo 782, § 3º prevê, como uma das medidas coercitivas possíveis para compelir o executado ao pagamento da dívida exequenda, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Assim, frustradas as medidas anteriores, defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como devedor da quantia de R$ 2.149,38 (dois mil cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), tendo por credor o CCHA - Conselho Curador de Honorários Advocatícios nos autos do processo nº 0027471-89.2018.4.02.5101, tendo a dívida vencido no dia 09/09/2020 sem o devido pagamento. ?Sendo efetuado o pagamento do débito exequendo, determino, desde já, a imediata exclusão da restrição, a teor do artigo 782, § 4º do CPC. Com a comprovação nos autos, dê-se vista aos credores exequentes. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o presente feito por um ano na forma do artigo 921, inciso III e §1º do CPC. Decorrido o referido prazo, dê-se baixa e arquive-se na forma o artigo 921, § 2º do CPC. P. I.