Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002824-68.2025.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por Luiz Felipe Gomes da Silva em face do UFF-Universidade Federal Fluminense, em que requer sua participação no teste de aptidão física ou, alternativamente, a suspensão da questão 52 na prova objetiva do concurso conduzido pela banca organizadora da Universidade.
Este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (cf. evento 4).
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão do Juízo é eivada de omissão, sustentando que o conteúdo programático previsto no edital nº 01/2024, organizado pela Universidade Federal Fluminense, para o provimento de vagas ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ delimita de forma clara os temas cujo conhecimento pode ser exigido dos candidatos, não havendo menção ao conteúdo da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos (cf. evento 12).
O autor apresentou emenda à petição inicial (cf. evento 14) e posteriormente apresentou pedido de reconsideração alegando a existência de fato novo, uma vez que existem 03 (três) datas previstas para a aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF, a saber, 01, 08 ou 14 de junho de 2025, com comparecimento obrigatório dos candidatos às 08:00 horas, no Complexo Esportivo Aída dos Santos, unidade vinculada ao Instituto de Educação Física da própria UFF.
É o relato do necessário.
Mantenho a decisão prolatada no evento 12 pelos seus próprios fundamentos, sendo certo que não foi apresentado ao Juízo qualquer fato que permita antever a plausibilidade do direito autoral sem a adequada instrução probatória.
Pelo contrário, as informações anexadas pelo autor ao evento 20/OUT2 dão conta de que o edital do concurso sob exame contempla o estudo dos princípios da Administração Pública, incluindo o princípio da publicidade, que é diretamente regulamentado pela Lei de Acesso à Informação, que detalha as obrigações de transparência e acesso à informação por parte da Administração Pública.
Caso não haja concordância com a decisão deste Juízo, a parte e seu representante legal devem interpor recurso legalmente cabível junto ao órgão jurisdicional competente, haja vista que tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões configura providência inócua e nociva, que serve somente para protelar censuravelmente a entrega da prestação jurisdicional.
Intime-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002824-68.2025.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (cf.evento 14).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3. Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos.