Baixa Definitiva14/04/2026, 16:09
Juntada de Petição11/04/2026, 02:04
Juntada de Petição11/04/2026, 02:01
Juntada de Petição10/04/2026, 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 9409/04/2026, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9408/04/2026, 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9408/04/2026, 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 9408/04/2026, 02:01
Indeferido o pedido07/04/2026, 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão07/04/2026, 12:06
Conclusos para decisão/despacho06/04/2026, 12:47
Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 8706/04/2026, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8701/04/2026, 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8701/04/2026, 13:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 8731/03/2026, 02:02
Despacho30/03/2026, 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 13:41
Conclusos para decisão/despacho30/03/2026, 12:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2026 - 5016299-66.2026.4.02.9666/TRF (JOSE ALVES DA SILVA)27/03/2026, 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2026 - 5016300-51.2026.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)27/03/2026, 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 26510001135 processada no TRF2 com o no. 50163005120264029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)13/02/2026, 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 26510001135 processada no TRF2 com o no. 50162996620264029666/TRF (JOSE ALVES DA SILVA)13/02/2026, 06:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 2651000113511/02/2026, 13:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7310/02/2026, 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7230/01/2026, 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 - Ciência Tácita29/01/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 7222/01/2026, 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 7221/01/2026, 03:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 7219/01/2026, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento19/01/2026, 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento19/01/2026, 13:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 2651000113519/01/2026, 13:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6618/12/2025, 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/12/2025 - Refer. ao Evento: 6610/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 6609/12/2025, 02:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 6605/12/2025, 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2025, 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6004/12/2025, 17:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5902/12/2025, 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 - Ciência no Domicílio Eletrônico28/11/2025, 21:16
Publicado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. ao Evento: 5924/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/11/2025 - Refer. ao Evento: 5919/11/2025, 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada18/11/2025, 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada18/11/2025, 12:54
Determinada a intimação18/11/2025, 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)18/11/2025, 10:23
Conclusos para decisão/despacho18/11/2025, 10:22
Transitado em Julgado - Data: 18/11/202518/11/2025, 10:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4518/11/2025, 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4413/11/2025, 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico03/11/2025, 23:43
Juntada de Dossiê Previdenciário30/10/2025, 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4630/10/2025, 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4630/10/2025, 09:43
Publicado no DJEN - no dia 28/10/2025 - Refer. ao Evento: 4428/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/10/2025 - Refer. ao Evento: 4427/10/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício24/10/2025, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 08:24
Julgado procedente o pedido24/10/2025, 08:24
Conclusos para julgamento13/10/2025, 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3729/09/2025, 15:47
Publicado no DJEN - no dia 29/09/2025 - Refer. ao Evento: 3729/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/09/2025 - Refer. ao Evento: 3726/09/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2025 - Refer. ao Evento: 3725/09/2025, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3324/09/2025, 16:14
Juntada de Petição23/09/2025, 22:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico23/09/2025, 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica18/09/2025, 15:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04F)18/09/2025, 15:12
Juntada de certidão18/09/2025, 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo18/09/2025, 13:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 1818/09/2025, 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1908/09/2025, 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2127/06/2025, 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2025/06/2025, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 2123/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/202518/06/2025, 00:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 2017/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 2016/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/202416/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito13/06/2025, 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ALVES DA SILVA <br/> Data: 08/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA13/06/2025, 12:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)12/06/2025, 15:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 611/06/2025, 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 710/06/2025, 01:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 627/05/2025, 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 627/05/2025, 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 627/05/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 626/05/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 626/05/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 626/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-32.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 12).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo:
" (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)"
Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo:
https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-mais-17
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-32.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 12).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo:
" (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)"
Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo:
https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-mais-17
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-32.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 12).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo:
" (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)"
Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo:
https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-mais-17
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I.
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 725/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 16:59
Não Concedida a tutela provisória15/05/2025, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 16:59
Juntada de Dossiê Previdenciário12/05/2025, 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS12/05/2025, 15:40
Conclusos para decisão/despacho12/05/2025, 15:28
Distribuído por sorteio12/05/2025, 12:19