Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001004-14.2011.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: NEIDE MARIA DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): FILIPE FRANCO ESTEFAN (OAB RJ077031)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 223, a parte executada requereu o imediato levantamento dos valores penhorados por ordem deste Juízo, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre valores indispensáveis ao seu sustento, verba em conta salário.
Como não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, o Juízo determinou a parte executada que juntasse aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, bem como, esclarecesse se as contas que sofreram penhora por ordem deste Juízo se tratam de conta corrente e /ou conta poupança poupança e, ainda, se fosse o caso, esclarecesse as transferências entre contas, que seria objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada (evento 225).
Devidamente intimada, a parte executada não cumpriu o determinado pelo Juízo, tendo, apenas, reiterado o seu pedido de desbloqueio, sob os seguintes argumentos;
"Que a executada (EVENTO 32 dos autos em epígrafe) demonstrou ser pobre, e que, conforme se depreende da declaração juntada, que a conta bancária no Itáu, é estritamente para receber salário, como já narrado anteriormente nesses autos.
Em decisão judicial proferida (Evento 40) aos 24 de setembro de 2014, esse juízo reconheceu os fatos narrados pela Executada, reconsiderou o bloqueio e determinou a liberação do quantum, objeto da constrição judicial.
[...]
A Corte Especial STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento."
No caso, apenas as alegações da requerente não são aptas a comprovar que o bloqueio efetivado nos autos recaiu sobre verba acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Assim sendo, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que a executada não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 09/06/2025