Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003550-07.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: ANTONIO NUNES
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO NUNES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da ré nas obrigações de promover a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que assegure a recomposição inflacionária dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS e de pagar diferenças decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária, que eventualmente venha a ser deferido neste processo, tudo desde janeiro de 1999, nas parcelas vencidas e vincendas.
Após todo o trâmite processual, fora prolatada sentença que julgou de improcedente a pretensão com relação à correção dos saldos da conta vinculada ao FGTS da parte autora existentes até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, e, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito no que tange ao pedido de substituição dos índices de correção dos saldos de FGTS, a contar da data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Enfatize-se que na inicial a parte autora pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, juntando a declaração de hipossuficiência pertinente, nada obstante, por um lapso, a questão não chegou a ser apreciada pelo Juízo nem sequer por ocasião da prolação da sentença.
Com efeito, resta pendente a resolução da questão em referência, o que vem ser revelando evento impeditivo à baixa e arquivamento dos autos.
Decido.
Primeiramente, cumpre introduzir a ideia de que, assim como as partes, o Juízo também se encontra atado aos princípios processuais presentes no ordenamento jurídico, de modo que suas decisões devem se coadunar com as premissas vigentes.
No ponto, pertinente é fazer alusão o princípio da boa-fé processual, o qual se encontra estampado no artigo 5º do CPC, senão vejamos:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
E a boa-fé aqui em referência é aquela de natureza objetiva, de viés comportamental, a qual também encontra guarida no artigo 422 do Código Civil.
A propósito, a doutrina especializada assenta que todas as nuances que circundam a boa-fé objetiva, regente da lei civil, também devem ser incorporadas à seara processual, vez que se trata do mesmo instituto, embora analisado sob o prisma do processo.
Nessa ordem de ideias, deve-se invocar uma das figuras basilares da boa-fé objetiva, mais especificamente aquela que proíbe o comportamento contraditório, o conhecido princípio do venire contra factum proprium.
Transportando aludida premissa para o caso concreto, infere-se que, de fato, a parte autora postulou a gratuidade de justiça quando do ajuizamento da ação, o que pode ser depreendido da inicial.
Nada obstante, infere-se que não houve o devido tratamento da questão pelo Juízo, ocasionando, inclusive, o trâmite do feito, desde seu nascedouro, até a prolação da sentença, sem o recolhimento das custas processuais como se a gratuidade tivesse sido expressamente deferida ao autor.
Não menos verdade é que em momento algum a CEF apresentou qualquer óbice ao pleito formulado pelo autor.
Enfatize-se, ainda, que, a própria sentença de mérito condenou a parte autora em honorários de sucumbência, inclusive declarando suspensa sua exigibilidade, por certo, forte na ideia de que a gratuidade de justiça tinha sido deferida.
Esse o quadro, entendo que a gratuidade de justiça deve ser reconhecidamente deferida em favor da autora, vez que, mesmo havendo equívoco do Juízo em não deferir expressamente a benesse em suas manifestações, fato é que o feito tramitou descoberto de custas e sem qualquer objeção da ré, o que gerou na parte autora a legítima expectativa de que estaria isenta dos encargos pecuniários do processo.
Isso porque não se concebe na ordem jurídica pátria que o Estado se comporte de uma determinada maneira, ainda que de forma inadvertida, para, em momento ulterior, após gerada no particular a pressuposição de acerto na forma como procedeu, adotar comportamento oposto à expectativa criada.
Não se trata aqui, que fique claro, de deferir a gratuidade de justiça de maneira retroativa, o que é, em absoluto, inadmitido pela jurisprudência superior. Ao revés, declara-se que o direito em questão, por todas as particularidades do caso, já tinha sido reconhecido, ab initio, ainda que implicitamente, em favor da parte autora.
Não se está, portanto, constituindo uma nova situação jurídica, mas, sim, declarando a existência de direito pretérito, o qual vinha sendo fruído pelo autor desde o início do processo.
Assim sendo, não havendo mais nada a ser provido neste feito, reconheço deferida a gratuidade de justiça e determino baixa dos autos.
Intime-se.