Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5042746-46.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALAN ASCENDINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALAN ASCENDINO DOS SANTOS em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 à causa.
Decido.
1. O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS. Relator: HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 17/08/2006. DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS. Relator(a) CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 06/09/2005. Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei).
No presente caso, em que se pretende continuidade de participação em concurso público, o objetivo final econômico é a aprovação no certame. Assim, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido, qual seja, 12 remunerações do cargo ao qual concorre a parte autora.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir.
2. Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2024 ou 2025 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
P.I.