Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009493-98.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO DE JESUS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido e gratuidade de justiça nos termos do Art 98 CPC.
MARCO ANTONIO DA CONCEICAO DE JESUS propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de alegados vícios de construção em seu imóvel.
Alega que adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida (Condomínio Vivendas do Fonseca), instituído pelo Governo Federal nas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – criado e gerido pela CEF –, por meio de “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMCMV – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”, formalizado diretamente com a referida instituição financeira, identificado sob o nº. 171002811355.
Após a entrega do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como desplacamento do piso cerâmico e azulejos, manchas nos pisos, infiltrações pela esquadria, dentre outros.
Que em parecer técnico realizado por engenheiro contratado "(...)é possível confirmar a existência de danos, pressuposto primeiro para o desencadear da obrigação ressarcitória, seguido do evento humano culposo – em que pese a responsabilidade objetiva –, pois, se a construção encontra-se com inúmeros vícios construtivos, significa que a Ré, na gestão e fiscalização da obra, não presou pela boa técnica de construção, agindo, portanto, com flagrante culpa in eligendo na execução do projeto, muito embora a sua responsabilidade no prazo quinquenal seja objetiva.".
Informa, por fim, que comunicou à CEF os problemas existentes em seu imóvel, "(...) e requereu uma cópia completa do respectivo contrato de financiamento – o qual não lhe foi entregue no ato da assinatura –, conforme protocolo de reclamação que segue anexo, formalizada em canal de comunicação oficial1, disponibilizado e amplamente divulgado pela CEF".
Ocorre que, em mera consulta ao sítio da CEF verifica-se que a ré disponibiliza rede de atendimento exclusivamente por telefone, em nível nacional, para solucionar os problemas similares aos relatados pela parte Autora, através do “Programa de Olho na Qualidade”, através dos telefones dos números 4004 0 104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 104 0 104 (demais localidades) (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx) que contempla, também, os titulares dos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida –FAIXA 1, como é o caso da parte Autora (EVENTO 1, CONTR6), inclusive mediante fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável para os reparos correlatos, dentre outros.
Contudo, a petição inicial somente aponta o envio de e-mail à uma agência, de nº 4262, que não demonstra ser sequer vinculada ao contrato da parte autora; além disso, não há nos autos indicação de protocolo recebido pelo Programa de Olho na Qualidade.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, juntando aos autos o número de protocolo de atendimento junto à CEF no Programa de Olho na Qualidade, conforme canal de atendimento telefônico disponibilizado pela ré, acima descrito, solicitando o acionamento do FAR, de forma a comprovar a resistência da ré e o indispensável interesse de agir na presente demanda.
Considerando o disposto na Recomendação CJF 24/2024, determino a inserção, pela Secretaria, do assunto “Vícios de Construção”, na autuação do processo.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.