Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067345-83.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WALTER BORGES CARREIRO
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)
ADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 26, o executado pugna pelo desbloqueio de parte do valor retido através do SISBAJUD, equivalente a 40 salários mínimos, ao argumento de que há jurisprudência “no sentido de que os limites da impenhorabilidade prevista no Inciso X do Art. 833, do Código de Processo Civil devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente ou em fundos de investimento”.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento de parte da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Considerando que a quantia bloqueada correspondeu ao valor do débito exequendo, que o executado ofereceu Embargos à Execução, e ainda pelas razões acima expostas, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se.