Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5057831-09.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: AMILTON DE ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE CECILIO BUSQUET SANT'ANNA (OAB RJ090310)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (evento 14, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir:
A) a embargada/exequente, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 19, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
B) já a parte autora/embargante/executado, (evento 20, PET1)),aduziu que pretende:
b.1) realizar a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes executadas na ação de execução, bem como a produção da prova testemunhal, que serão arroladas posteriormente.
b.2) a juntada de prova complementar, caso surja alguma prova que não tenha sido anexada na oportunidade de distribuição dos presentes embargos à execução.
É o relatório. Decido.
Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, TENHO POR
I) INDEFERIR o pedido da parte autora/embargante/executado, de produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes executadas na ação de execução, bem como a produção da prova testemunhal, que serão arroladas posteriormente.
De de fato, deve ser indeferido o requerimento de depoimento pessoal das executadas, eis que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, conforme previsão do art. 385 do CPC, uma vez que ela é uma das executada na ação executiva
Do mesmo deve ser indeferido o depoimento pessoal do outro executado ou se seus representates, já que se trata de uma Pessoa Jurídica sendo que suas manifestações nos autos se dão por escrito
Por fim, deve ser indeferido, também, o requerimento de produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde da questão posta no presente feito.
II) INDEFERIR o pedido da parte autora/embargante/executado, para juntada de susposta prova documental suplementar. eis que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o interessado deve colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltado a fazer-lhes prova, não havendo que se enquadrar o pedido da ré na permissão contida no artigo 435 do NCPC.
Saliento, quanto a este item "B" o que dispõe o artigo 435 do NCPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Infere-se da leitura do art. 434 transcrito acima, que embora seja lícito que partes apresentem novos documentos a qualquer tempo, tal permissão não se presta para contornar eventual preclusão para a não apresentação de documentação no momento oportuno pela parte.
2 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença.