Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036650-49.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA, visando à cobrança de créditos tributários. Em petição de evento 30, a parte executada requer o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito.
É o breve relatório. Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 13, verifica-se que a executada teve bloqueado em sua conta bancária o valor total de R$ 17.698,94 (dezessete mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), no Itaú Unibanco, no dia 12/09/2024.
Já o acordo de parcelamento, conforme informado pela Fazenda Nacional em petição de evento 36, somente ocorreu em 16/04/2025. Logo, em data posterior à constrição de ativos financeiros.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
SUSPENDA-SE a execução fiscal na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes.