Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO05 -> TRF2
15/01/2026, 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
06/01/2026, 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência Tácita
13/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
03/11/2025, 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
30/10/2025, 12:37
Publicado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. ao Evento: 48
09/10/2025, 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
08/10/2025, 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
08/10/2025, 15:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 48
08/10/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/10/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/10/2025, 14:30
Julgado improcedente o pedido
07/10/2025, 14:30
Conclusos para julgamento
03/10/2025, 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 03/10/2025 14:09:28)
03/10/2025, 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 03/10/2025 14:00:51)
03/10/2025, 14:08
Documentos
SENTENÇA
•07/10/2025, 14:30
ATO ORDINATÓRIO
•11/09/2025, 15:26
30/10/2025, 12:37
Publicado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. ao Evento: 48
09/10/2025, 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
08/10/2025, 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
08/10/2025, 15:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 48
08/10/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/10/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/10/2025, 14:30
Julgado improcedente o pedido
07/10/2025, 14:30
Conclusos para julgamento
03/10/2025, 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 03/10/2025 14:09:28)
03/10/2025, 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 03/10/2025 14:00:51)
03/10/2025, 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
23/09/2025, 16:42
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
15/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
12/09/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
11/09/2025, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
04/09/2025, 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
29/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/08/2025, 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
19/08/2025, 13:59
Conclusos para julgamento
13/08/2025, 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
12/08/2025, 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
21/07/2025, 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
18/07/2025, 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
18/07/2025, 15:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
18/07/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2025, 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2025, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
10/07/2025, 19:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
04/07/2025, 23:59
Determinada a citação
24/06/2025, 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
24/06/2025, 16:55
Conclusos para decisão/despacho
06/06/2025, 11:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
27/05/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
26/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDA WERLY
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por FERNANDA WERLY em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o pagamento de parcelas vencidas de sua cota-parte em pensão militar.
Depreende-se da inicial que a autora possui domicílio em São Gonçalo/RJ, município submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de São Gonçalo, o que impõe a análise de competência deste Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador a reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo - SJRJ. (TRF 2ª Região, processo 0100037-47.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 21/06/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora. Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55). Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAIXA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS FUNDIÁRIAS. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. 1. Conflito de Competência, em ação objetivando a recomposição de contas fundiárias em face da Caixa, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face da Caixa, pessoa jurídica de direito privado cuja sede situa-se na Subseção do Rio de Janeiro, deve ser proposta no foro do domicílio da ré, no caso o Município do Rio de Janeiro, consoante regra geral do art. 53, III, a, do CPC/2015. 3. Nada obstante, com a interiorização da Justiça Federal, o que justifica a distribuição interna da competência no âmbito de determinada Seção Judiciária é a racionalidade, o equilíbrio na divisão da demanda de forma a não prejudicar os jurisdicionados e a sociedade como um todo. Daí porque prevaleceu nos tribunais o entendimento de que esta subdivisão é funcional, e não territorial e, assim, a questão referente à incompetência pode ser suscitada de ofício. 4. O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a autora é domiciliada no Município de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta.. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. (CC 00083416120164020000, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Tais circunstâncias demonstram, enfim, que o demandante está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Gonçalo, não cabendo, pois, a este Juízo, por incompetência, processar e julgar a presente ação.
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Intime-se para ciência.
26/05/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJSGO05F)
16/05/2025, 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
16/05/2025, 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
16/05/2025, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/05/2025, 12:44
Declarada incompetência
16/05/2025, 12:44
Conclusos para decisão/despacho
15/05/2025, 20:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
15/05/2025, 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
15/05/2025, 09:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 18:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão