Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-55.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)
AUTOR: INGRID VIEIRA JUSTO
ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)
RÉU: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo o feito em diligência.
A parte autora propõe a presente ação alegando o seguinte:
- No dia 12/02/2021, os Autores celebraram um contrato de compra e venda de um terreno situado no lote URURAI G18A, com 140,00 m² de área privativa, o qual seria objeto de financiamento realizado pela Caixa Económica Federal, na sequência, em 17/02/2021, celebraram novo contrato, desta vez, de prestação de serviço com o primeiro réu, a SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., neste, tem-se como objeto do contrato, a construção de imóvel, no terreno supracitado, pelo preço ajustado no total de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
- Posteriormente, em 24/06/2021, formalizou o contrato de financiamento imobiliário junta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como objetivo, o financiamento do terreno a ser utilizado para construção da casa dos sonhos dos autores, a saber: CASA LINEAR 2 QUARTOS SEM SUITE COM 43.47 m² DE AREA CONSTRUIDA, SENDO: sala de estar/jantar e hall 11.40 m², quarto da frente 8.00 m², banheiro social 2.65m², quarto do fundo 8.00m², cozinha 5.00m²area de serviço 2.25m². Conforme planta anexa a este instrumento. No valor total de R$145.900,00 (cento e quarenta e cinco mil e novecentos reais), destes, tem-se o valor do terreno e a diferença, da construção.
- a construtora se comprometeu a entregar o Loteamento, no prazo de 01 (um) ano, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, iniciando o citado prazo na data do registro em cartório do contrato com a instituição financeira ou diretamente com a construtora conforme contrato anexo.
- Ocorre que, não houve andamento das obras, os Autores sempre vinham questionando as Rés e não obtinha resposta, percebendo o descaso das Rés, os Autores suspenderam os pagamentos das parcelas e, em contato com a construtora, SOLO C. INC. LTDA, sugeriu o distrato o qual foi assinado (em anexo), assim induzidos a cancelamento. Na sequência, requereu a rescisão do contrato de financiamento adquirido perante a CEF (Caixa Econômica Federal) e a devolução dos valores já pagos, conforme descrito nos contratos.
- Não obstante, tentou, de forma amigável, alguma posição para que viesse a resolver o conflito, sendo formalizado o Termo de Distrato, no dia 13/10/2021, perante primeira Ré (SOLO) e os Autores, neste, ficou determinado pelos distratantes que foi pago pelos autores, até aquela data, o valor total de R$8.113,83, todavia, seria devido ainda, o valor de R$3.995,43 (dos quais foram pagas três parcelas de R$1.331,81). Em seguida, formalizou-se outro termo de distrato, entre os Autores, a segunda Ré (ALMEIDA) e a Caixa Econômica, referente a compra do terreno, cujo valor deveria ter sido devolvido ao banco.
- os autores foram lesados pela construtora que deixou de cumprir com o pactuado no contrato, cobrando valores excessivos após distrato/rescisão do contrato originário;
- pugnam pela devolução dos valores pagos na forma prevista contratualmente, além dos danos morais sofridos.
Por fim, requer seja:
- condenada a parte Ré a ressarcir a Autora no valor de R$7.990,86 (sete mil novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), já em dobro a título de Danos Materiais referente aos valores pagos de forma indevida
- restituído o valor de R$7.302,45, correspondente a 90% da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária desde o desembolso;
- indenizada no valor de R$21.300,00 por danos morais;
- rescindido o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus.
A ré SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA não foi citada (mandado com diligência negativa juntada no evento 32).
Contestação da Ré Almeida Imobiliária e Serviços LTDA no evento 29.
Contestação da CEF no evento 53, alegando o seguinte:
No caso dos autos, trata-se de contratação do PRODUTO AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL (onde participam, 3 figuras distintas COMPRADOR, VENDEDOR E CONSTRUTORA), onde a contratação da construtora, compra do lote e a gestão da obra são de responsabilidade total do cliente.
Conforme relatado, a cliente contratou o produto e algum tempo depois, após o registro do contrato em cartório e pagamento do valor do lote ao vendedor, informou a realização do distrato com a Construtora.
A proponente foi atendida na agência, onde obteve todas as informações, inclusive sobre o item distrato, porém as partes COMPRADOR E VENDEDOR DO LOTE não apresentaram anuência para tal, conforme disposto em norma CAIXA.
Assim sendo, como não houve negociação da cliente acerca da liquidação/renegociação do contrato ou reprogramação de obra, o imóvel foi retomado e encontra-se aguardando o respectivo leilão
(...)
De fato, o contrato de financiamento habitacional firmado junto à CEF não permite a resilição unilateral por vontade do mutuário. Portanto não foi dado à parte autora o direito potestativo de encerrar a relação jurídica a seu bel-prazer.
Ou seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre comprador e vendedor não se confunde com o contrato de mútuo com garantia real. Enquanto na promessa é devida a restituição de parte dos valores pago quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão), no mútuo com garantia real não se segue a mesma regra, porquanto o inadimplemento é causa de execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário, da quantia a maior eventualmente apurada. Nesse sentido, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
No presente caso, a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento e reparação civil, com fundamento no atraso da obra e na suposta celebração de distrato com as partes.
Como exposto acima, a CEF informa que não foi assinado distrato do contrato efetuado entre as partes CEF, Almeida Imobiliária e Serviços LTDA e os autores.
O contrato assinado entre as partes acima referidas encontra-se juntado no evento 1, anexo 12.
A parte autora alega na exordial que celebrou distrato também com a CEF, juntando cópia no evento 1, out 16. O instrumento de distrato coligido, no entanto, não está assinado pelas partes.
Desta feita, intime-se a parte autora para esclarecer se, de fato, celebrou distrato envolvendo o contrato de financiamento nº 8.4444.2517381-0. Em caso positivo, deverá juntar cópia assinada do referido distrato. Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa das ações que tenham por objeto a rescisão de negócio jurídico será o valor do ato.
Nesta perspectiva, considerando que a parta autora pleiteia a rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2517381-0 (evento 1, out 12), retifico o valor da causa para R$ 113.440,00.
Considerando que o valor da causa ultrapassa o montante de 60 salários-mínimos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e declino da competência para a 1ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes, na forma do art. 3º, parágrafo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001
Retifique-se o procedimento.
Após, venham conclusos.