Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043184-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GEIGISLAINE RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por GEIGISLAINE RIBEIRO RODRIGUES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva:
1)A citação da ré para que responda a presente ação sob pena de revelia;
2) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para:
2.1) Emitir preceito declaratório de nulidade do ato administrativo que incluiu a parte autora no quadro de acesso por antiguidade, promovendo-a à graduação de 2º sargento por aquele critério em 11/06/2024;
2.2) Condenar a parte ré a retificar o critério de promoção da autora de "antiguidade" para "merecimento", efetivando sua promoção por merecimento à graduação de 2º sargento, retroativamente à data de 11/06/2024; ou, caso não seja esse o entendimento do juízo:
2.2.1) Determinar que a ré refaça o processamento da promoção da autora à graduação de 2º sargento, abstendo-se de mencionar ou utilizar, direta ou indiretamente, quaisquer fatos inerentes ao Inquérito Policial Militar nº 0000101-83.2015.7.01.0101, instaurado pela Portaria nº 32/2015 do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, que digam respeito à autora. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, garantir sua inclusão no Quadro de Acesso por merecimento, efetivando sua promoção por esse critério retroativamente a 11/06/2024.;
3) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4) Informa não ter interesse na audiência de conciliação ou de mediação, conforme dispõe o Art. 334, §5º do CPC;
Inicial e documentos no evento 1.
Custas, (evento 3, GRU1 e evento 3, COMP2), recolhidas integralmente.
É o relatório. Decido.
Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências:
A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.