Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004361-53.2021.4.02.5106/RJ
REQUERENTE: MARCIA MARIA ROSSI PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO (OAB PB024068)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 157, PET1. Indefiro o requerido, uma vez que há muito decorreu o prazo para o exequente impugnar o teor da requisição de pagamento, enviada ao e. TRF da 2ª Região desde 21.08.2024, consoante evs. 144 e 145.
Ademais, mesmo abstraída a evidente preclusão temporal, o requerimento de alteração de modalidade da requisição pertinente aos honorários contratuais de precatório para RPV não se mostra viável.
O valor destacado a título de honorários contratuais, ao contrário dos honorários sucumbenciais, não se constitui em crédito autônomo do advogado, mas crédito acessório destacado do principal devido ao exequente, apenas por conveniência do advogado, tudo conforme dispõe o art. 15, §2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Mostra-se, portanto, correta a requisição de pagamento do ev. 144, uma vez que os valores de titularidade do beneficiário (neste incluídos evidentemente os honorários contratuais dele destacados) são superiores a 60 salários mínimos, conforme se vê dos cálculos que lastrearam a expedição da requisição de pagamento (ev. 141, OUT2).
Neste sentido, é o seguinte aresto, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DA MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL.
- Agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que negou o pedido de expedição de precatório ou RPV, com destaque da verba honorária contratual de forma autônoma.
- O advogado tem direito a ver destacado do requisitório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
- O destaque dos honorários contratados entre o advogado e o seu constituinte do valor principal que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos caracteriza meio de execução do contrato de honorários, que diz respeito ao valor total do crédito a que faz jus a parte autora.
- A requisição feita em favor do advogado deverá ter a mesma modalidade daquela do contratante/credor, qual seja, RPV ou precatório, em se tratando de quantia superior ao teto limite das requisições de pequeno valor - RPV.
- Não é possível a expedição de requisição de pequeno valor para adimplemento de honorários advocatícios contratuais, quando o valor principal seja pago à parte beneficiada por meio de precatório. Precedentes jurisprudenciais.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou Precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(1ª T. Esp. do e. TRF da 2ª Região, AI nº 5001317-47.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe de 29/11/2023)
Não por acaso, em conformidade com a sistemática acima, anote-se que o próprio sistema informatizado de processamento das requisições de pagamento utilizado por toda a Justiça Federal bloqueia automaticamente a expedição da requisição na modalidade RPV, em casos tais.
Isto posto, indefiro a impugnação do exequente.
Intimadas as partes, prossiga-se na forma do item 7 do despacho do ev. 124.