Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066962-47.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MANOEL ANTONIO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU (OAB RJ234817)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
SENTENÇA
Diante do noticiado pela parte exequente, de que a dívida em execução foi renegociada/liquidada extrajudicialmente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, III, do CPC. Custas ex lege. Como a extinção do feito decorreu de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual se presumem incluídos os honorários advocatícios, deixo de condenar quaisquer das partes em verba honorária sucumbencial Antes mesmo do trânsito em Julgado, levantem-se as eventuais constrições realizadas nos autos. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e integralizado o recolhimento das custas judiciais pela exequente, arquivem-se os autos.