Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054142-30.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHMIDEL (OAB RS117148)
EXECUTADO: ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ180603)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de LEPEDU SERVICOS MEDICOS LTDA, EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA e ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$4.843,65, inscrito em dívida ativa sob o nº 2019.8625.
No evento 141, os executados EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA e ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVA interpuseram na própria execução fiscal Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a penhora de bens sem a devida citação dos réus.
Assim, no evento 144, o Agravo foi recebido como exceção de pré-executividade, já que não foi interposto na instância devida, descumprindo assim requisito extrínseco de admissibilidade.
Na sequência, o executado agrava de fato ao TRF e lá a decisão afirma que: "Inicialmente, em relação à pretensão de “anulação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada”, bem como no tocante às alegações de “incompetência territorial do juízo que processou a ação originária”, de eventual “prescrição das anuidades”, de “inaplicabilidade da natureza tributária às anuidades” e de “penhora de bens sem citação prévia”, a partir do teor das decisões encartadas nos Eventos 142 e 144, dos autos do feto de origem, depreende-se que as aludidas questões não restaram abordadas pela Julgadora natural da causa, cabendo frisar que, destarte, a respectiva matéria ainda deve ser apreciada pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, o seu exame, no presente momento, antes da análise pelo Juízo a quo, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio."
Dito isso, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada no evento 141.
Segundo os excipientes, a presente execução fiscal refere-se a cobranças de anuidades do período de 2014 a 2017.
Aduzem que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, LEPEDU Serviços Médicos Ltda, sem que os réus fossem citados. Ademais, foi deferida a penhora de bens sem que os réus fossem citados, sendo que estes já não residiam mais no Rio de Janeiro, mas sim no Rio Grande do Sul. A primeira manifestação dos réus no processo ocorreu apenas quando o oficial de justiça chegou ao Rio Grande do Sul para penhorar os bens de sua casa. Alegam que a falta de citação impediu que os executados exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa configurando nulidade absoluta do processo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende que os valores cobrados referentes às anuidades são nulos, considerando que laudos médicos já haviam sido encaminhados à instituição, informando que o autor possui deficiência física e não pode mais exercer a função laboral, estando aposentado por invalidez e sustentando sua família com uma aposentadoria pequena.
Sustentam, ainda, que a dívida encontra-se prescrita, uma vez que as anuidades cobradas referem-se ao período de 2014 a 2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 2019. Assim, é evidente que as anuidades de 2014 e 2015 já estariam prescritas, uma vez que ultrapassaram o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 206, §2º, do Código Civil.
Defendem, outrossim, a incompetência do juízo, já que de acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015, a competência a ação foi ajuizada e processada no Rio de Janeiro, local diverso do domicílio dos réus, que residem no Rio Grande do Sul. Esta escolha de foro, além de não observar a regra de competência territorial, impôs aos réus uma dificuldade adicional para exercerem sua defesa de maneira plena e eficaz.
Requerem que seja reconhecida a nulidade da penhora de ativos financeiros, em razão da ausência de citação prévia dos réus, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; O reconhecimento da incompetência territorial do juízo que processou a ação originária, determinando-se a remessa dos autos ao foro competente, no domicílio dos réus, no Rio Grande do Sul; A prescrição das anuidades de 2014 e 2015, com base no artigo 206, §2º, do Código Civil, extinguindo a execução fiscal em relação a esses débitos, uma vez que o prazo prescricional de dois anos já foi ultrapassado., bem como a inaplicabilidade da natureza tributária às anuidades.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 176, que embora alegue o Executado que a desconsideração da personalidade jurídica fora deferida juntamente com a penhora de bens sem a devida citação dos Réus, tendo em vista que os mesmos residiam em local diverso do ajuizamento da execução, não merece prosperar, uma vez que fora alegado que a citação foi realizada de forma inadequada, porém o ato citatório foi realizado por Oficial de Justiça em carta precatória, respeitando os requisitos do Código de Processo Civil elencados nos artigos 260 e seguintes.
Quanto a prescrição alegada, aduz que a Lei 12.514 que regula os procedimentos atinentes ao pagamento de contribuição por aqueles devidamente inscritos nos Conselhos Profissionais, mais especificamente em seu Artigo 8° permite aos Conselhos, reaver judicialmente os valores referentes a anuidades inadimplidas quando seu montante alcançar 5 (cinco) vezes a faixa mínima cobrada. Tal faixa concede como mínimo para cobrança do fisco, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), contudo, por obvio, este valor passa por constantes reajustes, estes feitos sob o índice INPC como determina o texto legal.
Com a mera análise da CDA, nota-se que o montante limite fora somente alcançado no ano de 2017, período este em que nasceu o fato gerador, bem como o direito a pretensão judicial do Exequente. Assim, o prazo para lançamento, isto é, a constituição definitiva do tributo teve início no exercício fiscal seguinte, ou seja, 2018.
Dessa forma, resta evidente que não incidiu a prescrição já que entre a data da constituição definitiva das anuidades, 2018, e o ajuizamento da presente ação, 12/08/2019, não decorreu o prazo prescricional.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente deixo de me manifestar acerca da nulidade da penhora e devolução dos valores penhorados, uma vez que esse pedido já foi decidido e deferido por este juízo no evento 159.1, conforme decisão do evento 157.1.
No que tange a alegação de incompetência do juízo, entendo que não merece se acolhida.
O foro competente para a execução fiscal é, em primeiro lugar, o domicílio do executado. O artigo 578 do CPC, que trata da execução por títulos extrajudiciais, estabelece que a execução será ajuizada no foro do domicílio do réu. Assim, considerando que o executado originário da presente execução, LEPEDU SERVICOS MEDICOS LTDA, tinha como seu domicílio a Rua Itacuruçá, 25, APT 305 - Tijuca - 20510150 - Rio de Janeiro (Comercial), não há que se falar em incompetência territorial.
Quanto a alegada prescrição, entendo que também não assiste direito aos excipientes, senão vejamos.
Preliminarmente, cumpre observar que o C. STJ, com o advento da Lei 12.514/2011, firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão, que só se aplica aos fatos geradores anteriores a referida norma, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1510845 2015.00.23022-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018..DTPB:.)
Assim, considerando que os débitos em execução dizem respeito às anuidades de 2014 a 2017, quando já vigente a referida norma legal, irrelevante a comprovação do efetivo exercício da atividade, sendo certo que permanece inscrito junto ao conselho exequente, conforme consta dos documentos acostados, inexistindo nos autos qualquer pedido de baixa no referido registro.
Com relação a prescrição propriamente dita, conforme já pacificado pelo C. STJ, o prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei n. 12.514/11, no seu art. 8º (Informativo 597 de 15/03/2017 - REsp 1.524.930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017)
Assim, considerando que apenas em 2018 o saldo atingiu o montante previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11, tornando o mesmo exigível, não há que se falar em prescrição, já que a ação executiva restou ajuizada antes do decurso do prazo prescricional.
Por fim, consigno que a jurisprudência geralmente reconhece a natureza tributária das anuidades do CREMERJ, mas a aplicação de algumas regras, como a do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata da cobrança de dívidas por conselhos.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.