Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003548-77.2022.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ALC MENEZES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145)
DESPACHO/DECISÃO
1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito exequendo e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por não atendimento dos requisitos legais (evento 28).
Intimada a se manifestar (evento 41), a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução, assim como a inocorrência da prescrição, requerendo, por fim, a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 a Lei nº 6.830/80 (evento 44).
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da Execução Fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, PASSO a apreciar as questões trazidas pela executada.
Da alegada prescrição:
Conforme se observa do evento 21, este juízo realizou, de ofício, a análise acerca da possível prescrição originária do crédito exequendo, concluindo-se que o crédito exequendo não se encontra fulminado pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Assim, e considerando que a executada não conseguiu infirmar as conclusões adotadas no julgado, não há prestação jurisdicional a ser entregue, pois a questão já foi devidamente enfrentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
A arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, calcado na ausência dos requisitos legais, sem, no entanto, comprovar a existência de qualquer dos vícios apontados.
Todavia, basta uma simples análise das CDAs para que se verifique que o título executivo contém todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto à irresignação em epígrafe.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações tecidas na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 28.
Sem condenação em honorários advocatícios.
2_ SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
2.1_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
2.2_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.