Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000862-57.2014.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: SCHIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MASSA FALIDA DE SCHIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, em que busca a exclusão da multa (mora ou sancionatória) e dos juros de mora após a decretação da falência quebra, nos termos do art. 23, § único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45 (evento 105).
Intimada (evento 106), a exequente apresenta novo cálculo da dívida e alega o seguinte (evento 114):
“Em relação à exclusão da multa, é comum a Fazenda Nacional calcular sem a inclusão da multa em falências regidas pelo DL 7.661/45, o que não se aplica neste caso. A falência ocorreu em 13/12/2010, ou seja, a Lei 11.101/05 já estava em vigor. Os juros de mora são devidos até a data da falência, conforme cálculo abaixo. Porém, neste caso, o cálculo será realizado apenas com o valor principal + multa, uma vez que a inscrição da CDA exequenda é posterior à data da decretação da falência”.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945 (Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016).
Todavia, consoante se observa dos autos, a falência da executada ocorreu em 13/12/2010 (anexo 03 do evento 105), portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, que não estabelece exclusão da multa, pelo que deve ser indeferido o pedido da executada, quanto ao ponto.
Em relação à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados até a data da quebra, porém, após decretada a falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme determina o art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
A título ilustrativo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que "A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade" (REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286).
2. Exceção de pré-executividade em que se alegou excesso de execução relativo aos juros de mora e à aplicação de multa após a decretação de falência.
3. O posicionamento há muito assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009.
4. No caso, tendo havido, pela Fazenda-Exequente, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à multa, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.119.727/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
Por fim, cumpre destacar que a exequente já adequou o cálculo aos moldes do entendimento adotado na presente decisão, consoante se observa do evento 114, de modo que, quanto aos juros de mora, não mais subsiste interesse jurídico no pedido da executada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na parte relacionada à exclusão da multa (mora ou sancionatória) e DEIXO de apreciar o pedido de exclusão dos juros de mora, ante à perda o objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
2_ Haja vista o cálculo apresentado pela exequente no anexo 01 do evento 114, EXPEÇA-SE ofício ao juízo falimentar (4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS – autos nº 0020908-06.2006.8.19.0021), a fim de que seja retificado o valor anotado a título de penhora.
3_ Cumprido, em face da falência comprovada da parte executada, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, cabendo à exequente informar, oportunamente, acerca do andamento do processo falimentar.
3.1_ Vindo requerimento de diligências por parte do exequente, VENHAM conclusos.
3.2_ Decorrido o prazo de 03 (três) anos sem manifestação, DÊ-SE NOVA VISTA para que a exequente se manifeste acerca da satisfação do crédito ou sobre o andamento do processo falimentar.
P.I.