Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0512166-23.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)
ADVOGADO(A): EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com os elementos constantes nos autos, podemos verificar que o débito encontra-se integralmente garantido por apólice de seguro garantia válida até 05/09/2026 (Eventos 96.1, 98.1 e 101.1) e recentemente foi distribuída por dependência à presente demanda a ação anulatória nº 5044309-75.2025.4.02.5101, por meio da qual a autora, ora executada, pugna que seja decretada a insubsistência desta execução fiscal, "...tendo em vista a extinção dos débitos objeto da CDA nº 70.6.09.006827-46 por compensação (art. 156, inciso II, CTN)...".
Assim, a concomitância da garantia do juízo e ação ordinária em que se discute o débito fiscal impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a discussão naquela ação de conhecimento, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão Nº 2018.01.78474-9, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1757793, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJE DATA:17/12/2018..DTPB; AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009).
Ademais, o disposto no Parágrafo 7º do art. 9º da Lei 6.830/80 estabelece que as apólices de seguro garantia aceitas no âmbito das execuções fiscais "...somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. ", o que configura mais um motivo para a suspensão da presente demanda, na medida que o trâmite da mencionada ação anulatória torna incabível o pedido formulado pela exequente no Evento 110.1.
Diante do exposto, suspenso a presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5044309-75.2025.4.02.5101, com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC c/c o artigo 9º, § 7º da Lei nº 6.830/80.