Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047185-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de evidência, com “fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 666,78” (sic - fl. 14 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 197.400,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4, converte o rito da ação para o procedimento comum.
É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se.
JUÍZO 100% DIGITAL
Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
No que concerne ao pedido de tutela provisória de evidência, devem restar caracterizados os pressupostos do artigo 311 do Código de Processo Civil na questão posta para apreciação, e só pode ser concedida liminarmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III, conforme o disposto no artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Pretende o autor por meio de provimento judicial a revisão do contrato de financiamento nº 8.7877.1461590-4 (evento 1, CONTR8) para a redução da taxa de juros contratada, a declaração da ilegalidade da cobrança da taxa de administração, o reconhecimento de venda casada com outros produtos embutidos no contrato e a abusividade dos encargos.
É predominante no direito civil o princípio da autonomia da vontade, que confere liberdade negocial aos sujeitos do contrato, dentro dos limites da lei. Dessa forma, a instituição financeira possui independência para conceder empréstimos e renegociar dívidas apenas quando julga conveniente e vantajoso, e desde que os beneficiários se adequem aos requisitos impostos para tanto.
Nesse momento de análise inicial, não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade do credor, a renegociação de débito. Eventual renegociação se encontra no âmbito da livre disposição das partes, não podendo, no caso, ter suas condições impostas por decisão judicial.
No caso em tela, verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o sistema de amortização Tabela PRICE (evento 1, CONTR8, fl. 02), que é um sistema de amortização da dívida a juros compostos.
Trata-se de fórmula matemática por meio da qual se fixa o regime de capitalização da taxa de juros e, em consequência, as proporções das cotas mensais de amortização e dos juros remuneratórios, para cada período do prazo de resgate do empréstimo, que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não logrou comprovar liminarmente através de elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
Além disso, os argumentos trazidos não restaram suficientemente comprovados documentalmente, não existindo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria, hábil para o deferimento da medida.
Doutro giro, quanto ao pedido de autorização para realização de depósito judicial, nada há a ser deferido, uma vez que não cabe ao juízo deferir ou fixar prazo para a realização do depósito em questão, tendo em vista se tratar de direito subjetivo do devedor, que poderá, ou não, promovê-lo, ensejando, caso o faça em montante integral, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido.
Nesta senda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos autos da ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, para que a CEF se abstenha de cobrar as prestações devidas nos contratos objeto da ação e de inscrever ou proceda à retirada do nome da Autora de cadastros protetivos de crédito, pugnando, ainda, pelo depósito do montante reconhecido como devido para fins de purgação da mora. 2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. 3. À vista do entendimento consagrado pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando, como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau, que o "simples fato de ter sido contratada taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura ilegalidade", destacando, com acerto, a "necessidade de se demonstrar, portanto, além da superação desse parâmetro, a abusividade do percentual estipulado, abusividade essa que, para sua caracterização, exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que, contudo, não verifico, de plano, na espécie", não havendo como dissentir do Juízo a quo quando conclui "que as alegações autorais deduzidas na inicial não são suficientes para descaracterização da mora nos contratos sob discussão nestes autos, sendo correta, por conseguinte, a inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito". 4. O mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf. TRF 2, 5ª TEsp. AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE 1 CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF2, 7ª TEsp. AI 0005892- 38.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5. A pretensão de efetuar o depósito do valor tido por incontroverso, após a elaboração do cálculo de forma unilateral, sem observância das cláusulas originalmente pactuadas, reputadas como ilegais e abusivas pela parte Autora, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito; para tal desiderato, faz-se mister o depósito da integralidade do montante devido, realizado em conformidade com o inicialmente pactuado. 6. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento da Autora desprovido. (TRF 2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, j. 10/07/2019). [g.n.]
Além disso, os argumentos trazidos não restaram suficientemente comprovados documentalmente, não existindo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria, hábil para o deferimento da medida.
Igualmente, da análise da prova documental que instrui a inicial, entendo necessário que o contraditório mínimo se perfaça a fim de que, com a manifestação e provas a serem produzidas pela CEF, inclusive eventual perícia contábil, possa se afastar qualquer dúvida razoável acerca dos fatos trazidos ao Juízo (art. 311, IV, do CPC).
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida e determino:
1) Cite-se a ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e intime-se para especificar as provas que pretende produzir, trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC), bem como para se manifestar sobre a realização de audiência de conciliação.
2) Apresentada contestação, tornem os autos à conclusão.
Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047185-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris:
"[...]
A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 666,78 - (vide quadro resumo do laudo anexo);
B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática;
C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B9 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.
[...]
D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença.
[...]"
O autor atribui à causa o valor de R$ 12.812,04 (doze mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos).
É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
O valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a parte autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao seu livre arbítrio.
Assim dispõe o art.292, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
O autor ajuizou ação para discussão do Contrato n.º º 8.7877.1461590-4, cujo valor histórico perfaz a quantia de R$ 197.400,00 (noventa e sete mil e quatrocentos reais), como mencionado na pág.03 da inicial (evento 1, INIC1) e comprovado por meio da cópia da referida avença (evento 1, CONTR8).
As alterações pretendidas pelo autor recaem diretamente no valor total do contrato acima mencionado.
Portanto, com fulcro no art.292, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil1, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais).
Por corolário, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora.
1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.