Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007319-85.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para a cobrança de dívida no valor de R$ 16.829,00, atualizada até 31/01/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 11ª Vara Federal, tendo sido redistribuíuda em razão de prevenção quanto ao processo nº 5066633-93.2024.4.02.5101.
Do pedido de gratuidade de justiça
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça para o CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA, merece ser observado que o deferimento da gratuidade de justiça é medida excepcional, somente cabível mediante a demonstração do comprometimento da existência da instituição em virtude do pagamento dos encargos processuais.
Este é o entendimento dominante do STJ no que se refere às pessoas jurídicas, conforme súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, e também merece ser considerado em relação aos condomínios, conforme decisão do E.TRF2. Senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS. CONDOMÍNIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Condomínio agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
2. O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, o enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A despeito da existência da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes STJ: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o Condomínio agravante formulou novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, informando a alteração de sua condição financeira, com saldos negativos em seus balancetes, e juntando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica.
5. Com o fito de comprovar sua hipossuficiência, o Condomínio agravante colacionou: balancetes referentes aos meses de abril e maio de 2022, apontando saldos negativos; listagem de condôminos inadimplentes; balancete referente ao mês de junho de 2022, com saldo positivo e informação da Receita Federal no sentido de que não consta entrega de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF em nome do Condomínio.
6. A juntada de balancetes referentes a apenas três meses, a listagem dos condôminos inadimplentes e a informação de que não consta entrega de DIRF à Receita Federal não se mostram suficientes para fazer a prova que o agravante pretende.
7. O fato de ser um Condomínio empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
8. O conjunto probatório produzido pelo Condomínio agravante, tanto na ação originária como no presente agravo de instrumento, é por demais frágil para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Precedentes: TRF 2ª Região. Processo nº 5002352-13.2021.4.02.0000. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Julgado em 05.10.2021; AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004695-72.2018.4.02.0000, EUGENIO ROSA DE ARAUJO, ÓRGÃO JULGADOR: TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da Publicação 03/09/2018. "
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas a recolher, considerando o rito da Lei 9.099/95.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para:
a) Esclarecer qual o valor a ser executado na presente ação, considerando a divergêcnia entre o valor atribuído à causa (R$ 21.229,40) e o valor alegado da dívida (R$ 16.829,00).
Considerando que a planilha apresentada contém valores atualizados até jan/2025, deverá a parte Exequente apresentar a planilha atualizada do débito, retificando o valor da causa, se necessário, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ a fim de que seja atribuído valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC).
Da citação e medidas administrativas
Cumprido, cite-se a parte executada, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia indicada como devida pelo Exequente ou opor embargos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos, com a advertência de que não serão admitidos embargos à execução propostos em autos apartados (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Efetuado o pagamento ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista ao Exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Opostos embargos à execução, abra-se prazo pela Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.