Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016773-26.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: STELLE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): LAURA DE ALMEIDA VITORIA (OAB RJ179360)
EXECUTADO: WILLIAM ANDRADE NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LAURA DE ALMEIDA VITORIA (OAB RJ179360)
EXECUTADO: KESYA GUIMARAES RIBEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LAURA DE ALMEIDA VITORIA (OAB RJ179360)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que deferiu a pesquisa de bens da parte executada no SISBAJUD (evento 46).
STELLE ODONTOLOGIA LTDA. requereu a suspensão da execução aduzindo, para tanto: i. Que a mesma identifica-se como pequena empresa, ao qual posterior bloqueio comprometeria o sustento familiar dos sócios; ii. existência de excesso de execução. (evento 49).
Decisão que indeferiu novo pedido de suspensão da execução, haja vista que o processo 5075595-08.2024.4.02.5101 (embargos à execução), decisão do evento 16, item 1, não atribuiu efeito suspensivo a estes autos. (evento 57).
STELLE ODONTOLOGIA LTDA. aduziu que firmou acordo extrajudicial com a exequente para pagamento da quantia de R$ 40.733,03 (COMP4). Requereu: i. matuenção da suspensão do feito por 10 dias adicionais; ii. Desbloqueio dos valores constritos em contas de sua titularidade, para posterior pagamento do débito; iii. emissão de novo boleto com vencimento prorrogado por, no mínimo, 10 dias úteis; iv. suspensão da execução durante o procedimento de emissão e pagamento do possível novo boleto. Juntou documentos (evento 67).
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 2.457,34 em contas de titularidade da parte executada, distribuídos da seguinte forma: i. R$ 425,25 em contas de titularidade de WILLIAM ANDRADE NOGUEIRA; ii. R$ 69,36 em contas de titularidade de KESYA GUIMARAES RIBEIRO NOGUEIRA; iii. R$ 1.962,73 em contas de titularidade de STELLE ODONTOLOGIA LTDA (evento 68).
É o necessário. Decido.
II. Quanto ao pedido de suspensão da execução, nota-se, em breve consulta aos autos dos embargos à execução n.º 5075595-08.2024.4.02.5101, em decisão acostada no evento 16, item 1, que o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos presentes autos já fora indeferido.
Sendo assim, cumpre indeferir o requerimento de suspensão da execução.
A despeito do desbloqueio. percebe-se, em breve compulsa aos documentos juntados no evento 67, que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade de nenhum dos valores constritos, nos termos do art. 833, CPC.
Portanto, não merece prosperar o desbloqueio dos valores requerido.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o novo pedido de suspensão de execução.
2) INDEFIRO, por ora, o desbloqueio de contas de titularidade de STELLE ODONTOLOGIA LTDA.
3) MANIFESTE-SE a CEF sobre o acordo apresentado e a possibilidade de emissão de novo boleto. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.1) No caso de anuência da exequente quanto ao novo acordo, VOLTEM-ME conclusos imediatamente.
3.2) Caso contrário, PROSSIGA-SE na decisão do evento 46.