Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009393-46.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA move ação, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido entre 14/08/2017 e 29/01/2018 (NB: 31/619.727.842-5), aduzindo ser segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e portador de sequela física limitante de sua capacidade laborativa, a qual decorreu de acidente de trânsito sofrido, sem relação com seu vínculo trabalhista, existente desde 2012.
Citado o INSS contestou, arguindo preliminar de falta de interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a improcedência do pedido (ev. 10).
Em réplica, o autor refutou a necessidade de prévio requerimento administrativo no caso específico do auxílio-acidente, com base no que foi decidido no Tema nº 862 de recursos repetitivos do STJ, e reiterou os demais termos da inicial (ev. 13).
É o relatório. Passo à imediata análise da questão preliminar processual.
Argui o INSS, de forma genérica, a falta de interesse de agir do autor, inclusive invocando o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e o Tema nº 350 da Repercussão Geral, o que não se justifica no presente caso. O fato de o INSS ter cessado o auxílio-doença sem analisar se as lesões decorrentes do acidente não se consolidaram resultando em sequelas que acarretem a redução da capacidade de trabalho, já se configura, por si só, resistência à pretensão do autor. O INSS tem o dever de avaliar por meio da realização de perícia se o segurado recuperou plenamente sua capacidade laborativa, nos termos art. 86 da mesma Lei nº 8.213/91. Portanto, é desnecessário o prévio requerimento administrativo no presente caso.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Concessão de auxílio-acidente após a cessação de benefício por incapacidade temporária. Desnecessidade de pedido de prorrogação.
2. Aplicação do Tema 862 do STJ. Reiteração da Tese firmada no PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio acidente".
3. Interesse processual reconhecida, com a consequente anulação da sentença para prosseguimento do feito.
4. Recurso do Autor ao qual se dá provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50324306720244036301, Relator.: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 30/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.
3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
(TRF-1 - (AC): 10016360820184014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.
(TRF-4, AC nº 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator CELSO KIPPER, data de julgamento 14/12/2021, Turma Regional Suplementar de SC)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos casos em que o segurado já recebia auxílio-doença, cabe ao INSS avaliar de ofício se, após a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, ocorreu a redução da capacidade laborativa para atividade habitualmente exercida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. Na hipótese, cessado o pagamento do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois configurada a pretensão resistida.
3. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 01356253520174025103 RJ 0135625-35.2017.4.02.5103, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2020)
Portanto, nesse caso específico não se aplica o que decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 350 da Repercussão Geral.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir.
DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade ortopedia, conforme requerido pela parte autora.
Os quesitos já foram apresentados pelas partes (evento 1, INIC1, p. 8 e evento 10, CONT1).
Não obstante, fixo o prazo de 15 dias, para que as partes indiquem seus eventuais assistentes técnicos, e/ou complementem seus quesitos.
Após, tratando-se de feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, determino seja indicado, pela Secretaria, profissional especialista médico(a) ORTOPEDISTA, com prazo de 5 (cinco) dias para o aceite, para ser nomeado por este Juízo.
Consigno, desde já, que a Secretaria do Juízo está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema eproc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao Juízo se é ou se já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Após o agendamento, o feito deverá ser sobrestado até a data da perícia.
O exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, e nessa ordem, no setor de perícias da Subseção Judiciária de Niterói, no setor de perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ou no consultório do especialista.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 5 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico perito, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do CNJ/AGU/MTPS, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade:
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
1. Número do processo:
2. Juizado/Vara:
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome da parte autora:
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
1. Data do exame:
2. Perito médico judicial (nome e CRM):
3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
5. História Clínica do(s) quadro(s) avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente:
6. Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados):
IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
6. Experiência laboral anterior:
7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
QUESITOS (considerações médico-periciais)
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
7. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
8. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
8. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da perícia.
Fixo os honorários no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024.