Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100712-98.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 8, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA, que não preencheria as formalidades essenciais, questionando, ainda, a diferença entre o valor originário da dívida e aquele cobrado na inicial deste feito.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 13 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente no título executivo, uma vez que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe serve de fundamento.
Com efeito, o título contém todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto à alegada não indicação da data da inscrição do débito exequendo em dívida ativa, verifica-se que a mesma resta facilmente refutada pela análise, mesmo que superficial, do título executivo, onde claramente se vê que o débito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 04/12/2023.
Por fim, esclareço que o valor que consta na inicial é superior aquele que consta na CDA porque ele inclui a atualização monetária, os juros e encargos legais desde a inscrição em dívida ativa até a data de ajuizamento deste feito.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se.