Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0096757-08.2015.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: LUACIR BEZERRA CORREA DA COSTA
ADVOGADO(A): LILIANE NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ187558)
ADVOGADO(A): ILSON ROBERTO DA COSTA (OAB RJ117472)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA BORGES (OAB RJ241180)
ADVOGADO(A): LUCILA GOMES SEREJO DE OLIVEIRA (OAB RJ240356)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte executada sustenta ter realizado o pagamento da dívida (evento 76, PET1), sem, entretanto, juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento.
Ressalte-se que a aba "Dados CDA" do sistema EPROC indica que a dívida encontra-se parcelada, no mesmos moldes da petição da Fazenda Nacional no evento 79, PET3.
Assim, INTIME-SE a parte executada para que junte aos autos, em 10 (dez) dias, a comprovação de pagamento.
2) Com a vinda da documentação, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que se manifeste, em 20 (vinte) dias.
3) Confirmada a quitação, VOLTEM conclusos para sentença
4) Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação, tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
4.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
4.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1.
4.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
5) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
6) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.