Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006008-62.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RIO VENEZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575)
ADVOGADO(A): MARIA CHRISTINA MARQUES BERBAT CURIO (OAB RJ152607)
EXECUTADO: MERY ATALLA TORRES
ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575)
ADVOGADO(A): MARIA CHRISTINA MARQUES BERBAT CURIO (OAB RJ152607)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de RIO VENEZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e MERY ATALLA TORRES, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$706,13(setecentos e seis reais e treze centavos).
O Agravo de Instrumento n.º 5001697-02.2025.4.02.0000, interposto em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade não foi conhecido, haja vista o óbito da recorrente, ocorrido 5 anos antes da decisão impugnada. Ademais, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das providências necessárias a correção do polo passivo e verificação de eventuais nulidades.
E o relatório. Decido.
Inicialmente, determino a inclusão do termo ESPÓLIO na autuação da execução fiscal, haja vista o óbito de MERY ATALLA TORRES.
Verifica-se que o falecimento da parte executada ocorreu durante o período em que o processo executivo permanecia arquivado, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalte-se que o desarquivamento dos autos não decorreu de iniciativa da Fazenda Pública exequente, mas da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela própria parte executada.
Dessa forma, intime-se o ESPÓLIO DE MERY ATALLA TORRES, em nome do advogado signatário da petição do evento 154, para, querendo, regularizar a representação processual, apresentado procuração outorgada pelo representante do referido espólio. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obstante, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para individualizar os bens do Espólio que pretende penhorar. Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de execução de dívidas contraídas pelo de cujus, a penhora deve recair sobre determinado bem do inventário. A este respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1446893 / SP. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. DJe 19/05/2014).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 293609 / RS. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. QUARTA TURMA. DJ 26/11/2007).
Feita a individualização, expeça-se mandado de penhora.
Intimada a parte exequente, conforme previsto acima, e não havendo manifestação, proceda-se à suspensão do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 caput da LEF e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
Fica a parte exequente, desde logo, ciente de que qualquer manifestação que não promova o impulso regular da execução será juntada aos autos no aguardo do decurso do prazo de suspensão/arquivamento acima mencionado.
Outrossim, tendo em vista tratar-se de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois, através da consulta processual no site da JFRJ, é possível, a qualquer momento, ter acesso aos autos virtuais.
Ressalto também que deverá a parte exequente, mediante esforços próprios, proceder às diligências administrativas necessárias ao impulso do feito. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofícios.