Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017978-90.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: VER & OUVIR
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BARROS LOPES (OAB RJ112446)
EMBARGANTE: LUCIANO LEBELSON SZAFIR
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BARROS LOPES (OAB RJ112446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASSOCIAÇÃO VER & OUVIR e OUTRO em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, referente à demanda originária dos autos nº 5037423-65.2022.4.02.5101, pretendendo que “ambos os processos (ação de execução e dos presentes embargos à execução) ser remetidos para o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser o juízo prevento para resolver as questões relativas ao objeto de ambas as demandas;” (1.1, p.22).
A parte embargante alega, em síntese, que “os fatos e fundamentos da presente ação de execução foram objeto de ação proposta pela primeira Embargante em face da Embargada. Esta ação está pendente de julgamento e se encontra em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1014967-57.2017.4.01.3400.” (1.1, p.4)
Intimada a embargada para manifestação, nos termos do artigo 920, inciso II, do CPC, em especial acerca da arguida litispendência (3.1), a União no ev. 6.1 pugnou pelo prosseguimento da execução sem qualquer manifestação acerca da noticiada impugnação da execução nos autos do proc. nº 1014967-57.2017.4.01.3400.
Reiterada a indagação ao ente federal (13.1), a União no ev. 16.1 alega que "no que diz respeito ao processo nº 1014967-57.2017.4.01.3400, cabe destacar que o pólo passivo é diverso da presente demande executiva [...] no feito em análise, em trâmite no M.M. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o autor LUCIANO LEBELSON SZAFIR também integra o polo passivo da ação."
É o Relatório do necessário. Decido.
Nota-se nos relatos da exordial que o cerne da lide posta aos autos está na pleiteada obstacularização da “ação de execução de autos 5037423-65.2022.4.02.5101 ajuizada pelo ente federativo contra os ora embargantes com base no Acórdão 11573/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito da tomada de contas especial de autos TC-005.400/2019-8, por meio do qual o TCU condenou os ora embargantes a ressarcirem o Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1.511/2002(Siafi/Siconv 456770), cujo objeto era apoio financeiro para implantação do projeto móvel ‘Ver, Ouvir e Sorrir’ nas escolas visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).” (6.1).
Ocorre que a parte embargante informa que os fatos e fundamentos da ação de execução foram impugnados em ação proposta pela primeira Embargante em face da Embargada. E, que a referida ação está pendente de julgamento e se encontra em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1014967-57.2017.4.01.3400.
Ainda que a execução embargada por meio da presente ação se direcione também à pessoa do Sr. Luciano Lebelson Szafir, a anterior impugnação sobre os fatos e fundamentos da execução não pode ser reapreciada na execução e embargos em trâmite neste Juízo em função da listispendência da lide entre a Associação e a União; e em função da conexão da lide entre a Associação e União com a lide da Associação e o Sr. Luciano versus a União
Assim, ante a indubitável conexão entre a ação de nº 1014967-57.2017.4.01.3400 na 3ªVF-DF e o presente processo, e por consequência da execução nº 5037423-65.2022.4.02.5101; somado ao fato de a ação nº 1014967-57.2017.4.01.3400 ter sido distribuída anteriormente às que tramitam neste Juízo, há que se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal consoante a previsão do art. 43 do CPC.
A conexa demanda judicial em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inexoravelmente, gera o risco de decisões conflitantes o qual deve ser sanado pela reunião dos feitos consoante a norma processual civil, confira-se:
Lei 13.105/2015:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (grifos nossos)
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação e da embargada execução nº 5037423-65.2022.4.02.5101, em favor da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por conexão ao processo nº 1014967-57.2017.4.01.3400, nos termos do artigo 55, § §1º e 3º, do CPC.
Translade-se a presente decisão para a execução de nº 5037423-65.2022.4.02.5101, em seguida remetam-se os presentes embargos e a correspondente execução à 3ª VF-DF.
Intimem-se.