Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012151-10.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA (OAB ES025253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 73) opostos por MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA em face da decisão proferida no Evento 64. Requer sejam providos os embargos para que o Juízo se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos penhorados, alegado omisso na decisão de evento 64.
No Evento 59, o executado informou a adesão a acordo de transação/parcelamento da dívida ativa junto à PGFN, com o respectivo pagamento da primeira parcela, e requereu o desbloqueio dos veículos de placas MSR7D51 e OQJ7B89 (ev. 36). Sustenta que, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a manutenção da penhora perdeu seu objeto, sendo medida excessivamente onerosa. Requer que o Juízo se pronuncie expressamente sobre o pedido, com a consequente expedição dos alvarás e ofícios necessários à retirada das restrições.
É o relato do essencial. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
A exequente requer sejam providos os embargos para que o Juízo se manifeste expressamente sobre o pedido de desbloqueio dos veículos penhorados, suprindo a suposta omissão apontada na decisão proferida no Evento 64, em razão da adesão ao parcelamento e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Pois bem.
Com razão a executada. De fato, este Juízo deixou de se manifestar sobre o requerimento em questão, o que passo a suprir neste momento.
No caso em concreto, observo que o protocolo de constrição do RENAJUD é datado de 12/11/2024 (ev. 36), ao passo que a adesão ao parcelamento verificou-se em 08/05/2025 (ev. 59). Ou seja, em data posterior ao bloqueio.
Por conseguinte, pelo fundamento do parcelamento, deve-se manter a constrição sobre os veículos da executada, haja vista que a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que o parcelamento acarreta a suspensão das execuções fiscais em curso, sem prejuízo da manutenção das garantias nelas porventura prestadas. Logo, em caso de eventual exclusão do beneficiado do parcelamento, a execução prosseguirá imediatamente.
Com base no exposto, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio formulado pelo executado.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a omissão ventilada, integrar, à decisão proferida no Evento 64, o que segue:
Em Evento 59, o executado informou a adesão ao parcelamento da dívida ativa perante a PGFN, com o pagamento da primeira parcela, e requereu o desbloqueio dos veículos de placas MSR7D51 e OQJ7B89 penhorados (ev. 36), alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário torna a constrição excessivamente onerosa e sem finalidade.
No entanto, tendo em vista que a constrição via RENAJUD (12/11/2024) foi realizada em momento anterior à adesão ao parcelamento (08/05/2025), impõe-se a manutenção da medida constritiva, conforme entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não elide as garantias previamente constituídas, que subsistem para assegurar eventual continuidade da execução em caso de inadimplemento.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1509854 AL 2015/0002015-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015 - grifei)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1. O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacen Jud, foi realizada a constrição de dinheiro em momento anterior à adesão, pela empresa devedora, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 2. O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 3. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado, ao fundamento de que representava medida mais onerosa que a constrição sobre bens corpóreos. 4. Ao assim proceder, violou a legislação federal pelas razões a seguir expostas. 5. A lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6. A invocação genérica e abstrata da maior onerosidade representa desrespeito ao princípio do devido processo legal, pois é intuitivo - mormente na ótica da parte devedora - que, em regra, sempre a penhora de dinheiro representará o meio mais gravoso. 7. A compatibilização do ordenamento jurídico exige, pois, que a utilização do postulado da menor onerosidade decorra, ao contrário do verificado in casu, de análise concreta das provas e das circunstâncias existentes nos autos, sob pena de tornar letra morta o regime que dispõe ser o dinheiro o bem sobre o qual recairá, preferencialmente, a penhora. 8. Ademais, a utilização da regra da menor onerosidade, in casu, subverteu a lógica do sistema, pois aquela pressupõe apenas a diminuição na liquidez do bem constrito, ao passo que a decisão judicial simplesmente desfez, em absoluto, a garantia da Execução Fiscal. 9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1229025 PR 2011/0006553-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 - grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -LIBERAÇÃO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS E CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACEN JUD - PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Ainda que tenha ocorrido a adesão da executada ao parcelamento, tal circunstância não tem o condão de extinguir o débito, mas tão-somente determinar a suspensão de sua exigibilidade, de molde a subsistir a penhora realizada nos autos para a garantia da execução. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
(TRF-3 - AI: 20345 SP 0020345-16.2010.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA - grifei)
Assim, indefiro o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte executada (ev. 59), uma vez que, embora tenha sido informada a adesão ao parcelamento, a constrição dos veículos ocorreu anteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se hígida a medida constritiva como forma de garantia da execução.
Suspenda-se o curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo a parte exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme acima determinado.