Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131757-57.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: YARA MARTINS MUNIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): RINALDO BRUNO CORREA CAVALCANTI (OAB RJ186383)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 104- Com base nos Eventos 32, 34, 37, 38, 45, 46 e 47, o INSS e a AADJ foram intimados da decisão de tutela de urgência do Evento 32 em fevereiro/2024, tendo, então, noticiado o respectivo cumprimento com efeitos financeiros a contar de 01/02/2024, na forma abaixo transcrita (Eventos 55, 72 e 93):
"Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados:
Dados do cumprimento:
Restabelecimento do benefício 21/110.455.298-9 com DIP em 01/02/2024. O benefício 32/072.063.497-0 foi cessado em 31/01/2024."
"Impende esclarecer, primeiramente, que o benefício em questão (NB 110.455.298-9) é objeto de convênio com a FUNCEF, fundo de pensão dos funcionário da Caixa Econômica Federal. Em razão disso, os pagamentos não são feitos diretamente pelo INSS. Diversamente, o INSS provisiona os respectivos créditos para a FUNCEF, que realiza os pagamentos para o aposentando ou pensionista, com o complemento do fundo de pensão.
"Em anexo, encaminhamos cópia da Coordenação de Benefícios da FUNCEF, com o seguinte teor:Informamos que no arquivo de março/2024 esse Instituto comandou PAB – Pagamento Alternativo de Benefício a segurada YARA MARTINS MUNIZ FERNANDES com efeitos financeiros retroativos a fevereiro/2024 e março/2024, no valor total de R$ 11.957,76, em virtude de reativação do benefício de Pensão por Morte Previdenciária nº 21/1104552989. Desta forma, reativamos os benefícios FUNCEF e INSS da segurada para pagamento no dia 22/04/2024." Para comprovar o provisionamento dos créditos, segue também o Histórico de Créditos do benefício nº 21/110.455.298-9."
"Em conformidade com a intimação encaminhada a esta Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, informamos que a pensão por morte da parte autora nº 21/110.455.298-9 foi restabelecida em cumprimento à tutela antecipada proferida no evento 32. No caso, a DIP foi fixada no primeiro dia do mês da intimação judicial, ou seja, 01/02/2024, conforme comunicado no evento 55."
Por sua vez, ressalte-se que as questões referentes aos cálculos e pagamentos de atrasados dos meses de 12/2023 e de 01/2024 e de diferenças noticiadas como devidas devem ser objeto das posteriores fases de liquidação e execução do julgado, se procedente o pedido ao final, cumprindo atentar para o exposto nos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).
2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027179-27.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. - Pagamento de possíveis valores atrasados somente podem ser efetuados por meio da RPV/Precatório, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 100 da CF/1988, e não em sede de tutela antecipada. - Em respeito ao princípio do devido processo legal, o pagamento deve ser realizado na fase de execução. - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008082-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024).
Voltem os autos conclusos para sentença, conforme parte final do Evento 99.