Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021524-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 20, na qual se sustenta que há erro material e omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a decretar a revelia da União.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta erro material e omissão, por entender que a decretação da revelia decorreu de fato não imputável a ela, qual seja, a alteração no sistema da Justiça Federal, por diversas vezes, do prazo para apresentação de contestação.
Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que, levando em conta o prazo legal para apresentação de defesa, bem como os feriados e suspensões de expediente ocorridos no período, decretou a revelia da União.
Ressalte-se, por oportuno, que o sistema informatizado da Justiça Federal atualiza automaticamente a data final para cumprimento de determinações judiciais, conforme são cadastrados feriados e suspensões de expediente, mesmo depois do início da contagem do prazo. No presente caso, a contagem, já levando em conta as referidas causas de suspensão, tem como prazo final par apresentação da contestação o dia dia 15 de maio de 2025, conforme apontado no evento 11. Por conseguinte, resta clara a revelia da União, conforme assinalado na decisão embargada.
Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar a decretação da revelia. Assim, eventual irresignação deverá ser veiculada pelo meio próprio disponibilizado pelo ordenamento processual.
Ademais, não há, na decisão embargada, qualquer trecho que não corresponda de forma evidente à expressão do juízo, ou seja, não se configura hipótese de erro material prevista no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão ou erro material.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio do presente recurso, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.1
Em suma, não há omissão ou erro material algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 27, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016.