Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002555-50.2025.4.02.5006/ES
REQUERENTE: ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO
ADVOGADO(A): ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO (OAB ES037329)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retratam pleito apresentado por Angélica Damasceno Romeiro, que objetiva desconstituição de ato de indeferimento de inscrição no Exame Nacional da Magistratura, motivado que foi por ausência de envio ou deficiência documental alusiva a seu diploma de conclusão do curso de graduação em Direito.
Em apertado resumo, a postulante menciona ter realizado sua inscrição no certame de acordo com as regras e plataformas impostas pela comissão organizadora e pela entidade à qual se atribuiu a realização material do exame, enviando, para tanto, cópia digitalizada do diploma em comento (que pode ser vista no evento 1, COMP5).
Não obstante, restou surpresada na data de hoje, quando, pela manhã, ao realizar consulta no sistema mantido pela entidade organizadora, tomou ciência da inexistência de indicação de local de prova e do cancelamento de sua inscrição, ato, como dito, motivado pela “suposta falta de envio do diploma” (evento 1, INIC1, fl. 2).
Segundo alega, entretanto, justamente pelo receio de que o encaminhamento do documento por meio do referido sistema não alcançasse êxito, trocou missivas eletrônicas com a entidade organizadora do concurso, oportunidade em que solicitou confirmação quanto ao efetivo recebimento do diploma, ao que obteve resposta positiva.
Clama, por isso, seja determinado, em sede antecipatória, à FGV que lha admita à prova, que tomará forma amanhã, dia 18/05/2015.
Passando em revista os termos da exordial, vejo que a autora não alçou à condição de ré pessoa outra que não a Fundação Getúlio Vargas, pessoa jurídica de direito privado que tem sede noutro estado da Federação. Não vejo, para além da postulação de notificação para verificação de interesse, inclusão no pólo passivo da União – o que, ao menos em princípio, atrai a regra do art. 46 do CPC, e não aquela do art. 51, parágrafo único, do mesmo diploma, ainda que isso possa ser relevado até a contestação (art. 65 do CPC).
De todo modo, e dada a alardeada urgência a qualificar a postulação, ignorada a questão alusiva à competência territorial, ainda assim possível embaraço ao pleito antecipatório parece decorrer do fato de que a negativa de inscrição combatida está subscrita pelo Diretor-Presidente da ENFAM, ministro Benedito Gonçalves, cujos atos comissivos estão sujeitos, quando se alça à mira a via mandamental, à competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, ‘b’, da CR/1988) – mesmo sendo possível a postulação ordinária em primeira instância em face da pessoa jurídica a que vinculada dita autoridade (art. 1º, §1º, da Lei 8.437/1992 e art. 1º da Lei 9.494/1997).
Mesmo que afastado o óbice em razão da especificidade da função de Diretor-Presidente da ENFAM em relação àquela de ministro do Superior Tribunal de Justiça, o pedido da demandante não se me afigura sustentado na realidade do exame em curso. Explico.
O edital do 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2025.1 prevê, no item 5.19, prazo de 2 dias úteis para a interposição de recurso contra o ato de indeferimento do pedido de inscrição. Segundo o sítio da FGV, em 10/04/2025, houve publicação de edital com listagem de inscrições deferidas (item 1) e, mais importante ao caso, daquelas “pendentes de envio da documentação do comprovante de graduação de Direito e/ou [que] enviaram documento que não atende à exigência do edital” (item 2). Esta última situação é objeto do anexo II da publicação, em cujo bojo vejo o nome da autora.
O mesmo sítio eletrônico contém hyperlink para sistema de consulta, acessível apenas com as credenciais do examinando, para ciência do motivo específico do indeferimento.
Na mesma data em comento, qual seja, 10/04/2025, o presidente da comissão do ENAM fez publicar edital por meio do qual estabeleceu que “as pessoas examinandas inscritas que não enviaram o comprovante de graduação em direito no ato da inscrição poderão encaminhar a referida documentação no prazo de 11/04 a 14/04/2025”.
Com a data de 11/04/2025, o mesmo sítio ostenta novo hyperlink, desta feita com a indicação de sistema, acessível, uma vez mais, mediante a informação das credenciais do examinando, para interposição de recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição baseado nos problemas havidos quanto à comprovação da titulação em Direito.
Finalmente, no dia 29/04/2025, vê-se a disponibilização de consulta às “respostas aos recursos contra o indeferimento preliminar de inscrição” e ao edital com o “resultado definitivo de homologação de inscrição” – que não contém o nome da autora.
Recobrando os termos do edital do certame, lê-se, no item 13.5, que “os atos relativos ao presente ENAM, tais como editais, avisos e comunicados serão publicados no Diário Oficial da União, e divulgados nos sítios eletrônicos da FGV https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/3exame e da ENFAM, https://enfam.jus.br/enam”; e, no item 13.6, que “o acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicações referentes ao Exame Nacional da Magistratura Exame Nacional da Magistratura - ENAM é de responsabilidade exclusiva da pessoa examinanda”.
Segundo a exordial, a notícia do indeferimento da inscrição adveio de consulta realizada ao sítio oficial apenas na manhã de hoje – o que implica, por inferência, que a demandante não acompanhou a publicação do edital de indeferimento, daquele alusivo à possibilidade de envio de documentação faltante, não apresentou recurso contra o ato (de indeferimento) e tampouco visualizou o ato final de divulgação das inscrições deferidas.
Malgrado a surpresa subjetiva, era dever da examinanda fazê-lo, não me sendo possível avaliar sequer qual foi o motivo do indeferimento da inscrição – e sua correção, ou incorreção.
Entre os documentos juntados aos autos, consta, sobre isso, apenas a missiva eletrônica por meio da qual teria realizado consulta à FGV sobre a transmissão do arquivo alusivo ao diploma. Todavia, a cópia acostada no evento 1, COMP8, é parcial, não exibindo as datas (da mensagem inicial e da resposta), tampouco a resposta da FGV. Para além, o canal de comunicação, ao que consta do edital e do sítio eletrônico de acompanhamento do certame, não é próprio à verificação de suficiência de atos – até porque os editais publicados pela ENFAM e FGV o são.
Noutros termos, não há comprovação de que a examinanda tenha efetivamente encaminhado seu diploma, e os poucos dizeres retratados na correspondência eletrônica que juntou aos autos não denotam tal circunstância.
Por fim, e dadas as datas apostas nos editais comentados, forçoso convir que a postulação nem mesmo encontra terreno fértil entre as competências do Juízo plantonista – afinal, o indeferimento preliminar data de 10/04/2025, e o definitivo, de 29/04/2025 (o que implica tempo suficiente para o manejo de medidas perante o Juízo natural).
Posto isso, e ultrapassando as questões referentes à competência do Juízo plantonista em respeito à postulante, porquanto a data limite de sua pretensão, obviamente, insere-se no lapso deste plantão judiciário, indefiro o pleito antecipatório.
Intime-se a autora.
Sobrevindo o expediente corriqueiro no primeiro dia útil imediato, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Diligencie-se.