Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002580-81.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): Alexandre Nobre Xavier de Souza (OAB ES020323)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VARGAS ANDRE (OAB ES011476)
ADVOGADO(A): CAROLINE DALVI PAGEL (OAB ES021024)
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
ADVOGADO(A): KELLY MARCIA FERREIRA COSTA (OAB ES019129)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração apresentado pela parte ré / executada, apontando omissão / contradição / obscuridade na sentença retro proferida.
Embargos conhecidos uma vez que apresentados dentro do prazo legal.
À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da sentença ou decisão. Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
A parte ré opôs Embargos de Declaração alegando não ter sido intimada dos atos processuais, embora tenha sido requerido que as publicações sejam em nome do advogado, dr. CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/ES nº 12.288, que ainda não teria sido cadastrado no sistema.
Foi feita, ainda, a impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente, no que tange aos honorários sucumbenciais.
Conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC1. é nula a intimação do ato que não é realizada em nome do advogado indicado pela parte representada. Porém, em julgamento recente, o STJ decidiu que a não manifestação na primeira oportunidade implica em preclusão de futura alegação de nulidade. Segue o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS N.os 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação do advogado indicado pela parte deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar aos autos, sob pena de preclusão. Reconhecimento pela origem. 2. Se a publicação se deu em nome de um dos advogados corretamente cadastrados, não há como se considerar que a parte não tomou ciência da decisão. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A viabilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe que, além da transcrição dos acórdãos aptos à comprovação da alegada divergência, se proceda ao cotejo analítico entre o aresto recorrido e o trazido como paradigma, com a demonstração da identidade fática entre eles e da interpretação divergente dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1679411 SP 2020/0061207-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)"
Compulsando os autos, verifico que o advogado realmente não está cadastrado na capa do processo.Porém, durante toda a fase de conhecimento, houve a manifestação da autora, ora executada, conforme evento 16, OUT20, evento 28, OUT36, entre outros. Além disso, o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de intimação. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. A falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é irregularidade sanável. Precedentes. 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1886994 AL 2020/0192118-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)"
No presente caso, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo CRMV-ES nos Embargos de Declaração, não havendo que se falar em devolução de prazo.
Não obstante os argumentos apresentados, cabe ao julgador, detectado qualquer possível erro de cálculo, corrigir o equívoco a qualquer momento, não havendo, assim, preclusão:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)"
Verifico que há grande diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para a devida análise.
Assim, ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para determinar o seguinte:
1) O cadastro do advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/ES nº 12.288 na capa do processo;
2) Remessa dos autos à Contadoria para análise de possível excesso de execução em relação aos honorários advocatícios;
3) Retornando o processo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
1. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade