Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524385-34.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELO MOREIRA
ADVOGADO(A): JUVANETE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ100987)
DESPACHO/DECISÃO
O executado alega, em síntese, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento.
Intimado(a) o(a) exequente refuta as teses.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A pessoa jurídica configura-se como grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade própria para atingir fins comuns. Trata-se de uma ficção jurídica dotada de reconhecimento (realidade) para resguardar os sócios de determinada sociedade empresária a partir da limitação da responsabilidade.
Então, em regra, o contribuinte calcado na personalidade jurídica distinta da dos sócios consubstancia o responsável por realizar o fato gerador e o pagamento do tributo.
Por outro lado, é possível a inclusão de sócios administradores no polo passivo da execução fiscal e caso constatado se, ao tempo em que compunham os quadros societários, atuaram com excesso de poderes, infração de lei ou estatuto consoante artigo 135, III do CTN.
Nesse âmbito insere-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”
Tal compreensão abarca créditos públicos de natureza tributária e, também, não tributária conforme pacífico entendimento do STJ sedimentado em sede de recursos repetitivos no REsp 1.371.128-RS:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)”
Assim sendo, o redirecionamento para o diretor/gerente/administrador em razão da constatação por oficial de justiça de que a sociedade não está em funcionamento no domicílio fiscal se justifica, pois “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Diante de tal cenário, a legislação permite o redirecionamento da cobrança para o administrador sócio ou não sócio de débito tributário ou não tributário.
Entretanto, o direito ao redirecionamento somente surge a partir da identificação de que há indícios de infração à normas que permitem ultrapassar a barreira da personalidade jurídica com atenção à teoria da actio nata.
Nessa toada, a partir de tal situação, há se falar em prescrição para a cobrança em desfavor de eventuais administradores faltosos e o lapso temporal é o quinquenal consoante o artigo 174 do CTN.
Nesse sentido, consoante o tema 444 de jurisprudência do STJ:
“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.(grifei)”.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2010, ao passo que, diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, antes do lapso prescricional para o redirecionamento, o Juízo deferiu o pedido da exequente de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda, consoante breve relato que segue:
17/03/2011 - Exarado o cite-se.
24/05/2011 – Diligência infrutífera.
28/09/2011 – Exequente foi intimada acerca da citação negativa.
31/05/2012 – Exequente requer penhora online e, em sendo infrutífera, pugna pelo redirecionamento em face dos corresponsáveis MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA.
13/03/2013 – BACENJUD infrutífero.
26/11/2015 – Exequente foi intimada para comprovar a responsabilidade tributária dos sócios, antes da análise acerca do redirecionamento.
08/01/2016 – O Juízo deferiu a inclusão dos sócios gerentes MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA no polo passivo da demanda.
25/02/2016 – Citação negativa de MARCELO MOREIRA.
13/04/2016 – Citação positiva de AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA.
20/03/2018 - Posteriormente, o Juízo determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF, ante o pedido da exequente de 22/11/2017.
23/06/2022 – Declarada a extinção por prescrição da CDA 7040900231936 e a suspensão do feito em vista de parcelamento da CDA 7041001261946.
04/10/2024 – Determinou-se a citação de MARCELO MOREIRA em novo endereço informado nos autos.
24/10/2024 – Efetivada a citação de MARCELO MOREIRA.
04/11/2024 – Apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado MARCELO MOREIRA, na qual alega, em síntese, prescrição para o redirecionamento.
Feitas estas considerações, considerando-se que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal em 24/05/2011, como a exequente requereu o redirecionamento em 31/05/2012, o que foi deferido pelo Juízo em 08/01/2016, verifico que não houve o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Evento 107 - A exequente requer a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordem de bloqueio (“Teimosinha”) e, ainda, quanto à pessoa jurídica, que seja utilizado o CNPJ RAIZ (8 dígitos).
Através da teimosinha, a solicitação de bloqueio judicial da conta do executado se dá de forma reiterada, por até 30 dias, sem a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica pelo juízo.
No presente feito a exequente busca a satisfação de dívida no total de R$ 120.082,50, conforme consta dos dados da CDA na capa dos autos. Considerando-se o montante devido, INDEFIRO a utilização da ferramenta “Teimosinha”.
Ante o disposto nos artigos 835 inc. I e 854 do CPC/2015 c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s), utilizando-se do CNPJ raiz.
Cumprida a determinação, levante-se eventual sigilo da petição das partes e da presente decisão; aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854 § 1º do CPC/2015.
No caso de bloqueio de valores irrisórios, fica desde já determinado o seu imediato levantamento. Será considerado irrisório qualquer valor insuficiente aos custos do processo, ou seja, inferior a 1% do valor da causa/valor da dívida em cobro, até o máximo de R$1.915,38 ou, em qualquer caso, inferior a R$ 100,00.
Não sendo o caso de desbloqueio, promova a Secretaria a imediata transferência de valores para conta à disposição deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC/2015.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, comprove as hipóteses elencadas no art. 854 § 3º, incisos I e II do CPC/2015.
Rejeitado o pedido de desbloqueio ou não apresentada qualquer manifestação nesse sentido, caso o bloqueio alcance a integralidade do débito em execução, intime-se o executado para apresentação dos embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80.
Tratando-se de bloqueio que recaia sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora. Somente em caso de individualização do bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não havendo indicação precisa de bens penhoráveis e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
P.I.