Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 54 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/12/2025 15:50:26) Número: 50065660820254020000/TRF2
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 52 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/12/2025 03:49:27) Número: 50065660820254020000/TRF2
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 54 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/12/2025 15:50:26) Número: 50065660820254020000/TRF2
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 52 - Conhecido o recurso e não-provido - 04/12/2025 03:49:27) Número: 50065660820254020000/TRF2
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 555 - Ciência Tácita
09/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/10/2025, 19:42
Determinada a intimação
29/10/2025, 19:42
Conclusos para decisão/despacho
25/08/2025, 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 545
27/05/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 545
27/05/2025, 14:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 544
27/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 544
26/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0058961-33.1998.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: NILSON PEREIRA CABRAL
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL
ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON PEREIRA CABRAL em face da decisão no evento 524 que indeferiu o pedido de levantamento de todo e qualquer ato de restrição que incidiu sobre a unidade 1604 da Rua Coronel Paulo Malta Rezende nº 180, bloco 1.
Sustenta contradição e erro de fato no julgado, que não levou em conta a prova documental acostada aos autos, que comprova que o requerente sempre exerceu a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Reforça seus pedidos anteriormente formulados. Pugna pela concessão de efeitos infringentes ao julgado.
Contrrrazões da União no evento 541.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
No caso dos autos, o pedido foi indeferido porque a questão já fora debatida nos Embargos de Terceiro nº 5041049-63.2020.4.02.5101 em que se objetivou o cancelamento da constrição efetivada em relação ao mesmo bem.
A decisão no evento 524 foi clara ao mencionar a matéria tratada, assim estabelecendo:
“A sentença proferida naqueles autos ressaltou que somente após tornada pública a indisponibilidade do imóvel em questão, o que já constava da prenotação datada de 29/08/2006, é que foi lavrada a escritura de cessão de direitos em favor do embargante, datada de 28/11/2006.
Na mesma oportunidade, a sentença ressaltou não assistir razão ao embargante sobre a suposta boa -fé no que diz respeito quanto ao desconhecimento da indisponibilidade, considerando que “o registro no RGI é o único meio de se tornar pública e válida contra terceiros todas as relações jurídicas sobre dito imóvel”.
O pleito foi julgado improcedente através da sentença proferida em dezembro de 2007, conforme cópia juntada no evento 457, e confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região em novembro de 2017 (evento 458), tendo transitado em julgado mediante certidão juntada no evento 459.
Nessa trilha, impossível se cogitar em decisões diferentes nesse feito e no processo acima mencionado (nº 2007.51.01.505141-2), sob pena de insegurança jurídica. Assim, deve-se respeitar a coisa julgada”.
De outra banda, o traslado de peças no evento 493 revela que a dita sentença foi mantida pela Superior Instância, com trânsito em julgado em 2022, conforme certidão do STJ, portanto, inadmissível o reexame do pleito sob pena de ofensa a coisa julgada.
Isto posto, indefiro o pedido no evento 502.”.”
De se constatar que não houve omissão ou erro de premissa, mas sim respeito à coisa julgada já formada quanto à matéria de fundo.
Frise-se que a decisão mencionada no evento 524 proferida por este magistrado foi mantida pela Superior Instância, portanto vedado o reexame da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sendo assim, as alegações deduzidas pelo embargante não prosperam, pois a decisão é clara, coerente e suficiente, não ocorrendo contradição ou obscuridade.
Ademais, não há qualquer vício na decisão a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo a embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu.
Assim, caso permaneça inconformada, a parte embargante deverá manifestar-se por meio do recurso adequado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO no mérito.
Abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544