Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-22.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LERCI DOS SANTOS VERTELIO
ADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)
ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação conforme eventos 45 e 65 feito em nome de Luiz Alberto Vertelio Serrinha, Luiz Cláudio Vertelio Serrinha e Jorge Luiz Vertelio Serrinha, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão de evento 45, CERTOBT10.
Intimada a parte ré, esta manifestou que não se opõe à habilitação (evento 63, PET1).
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? Não se aplica, considerando que o benefício assistencial não gera direito à pensão por morte;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa a existência de três filhos que são maiores/capazes;
- Acerca da existência de outras informações relevantes: Informa que a autora era solteira.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, não gerando o benefício o direito à pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos a seguinte previsão:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: LUIZ CLÁUDIO VERTELIO SERRINHA (CPF nº 058.319.817-11), LUIZ ALBERTO VERTELIO SERRINHA (CPF nº 118.669.657-51) e JORGE LUIZ VERTELIO SERRINHA (CPF nº 087.279.817-89), enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que no evento 48, OUT2 foi apresentado o cálculo dos valores devidos, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos habilitandos, em igual proporção (33,3% para cada um).
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.