Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0061057-20.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 191.
Afiança a embargante que o magistrado deixou de analisar ambos os pedidos de desbloqueio do ora embargante, sob o fundamento inicial que a discussão estava pendente de julgamento no STJ, e posteriormente declarou nada a prover quanto a manifestação de evento 182, a qual informa o encerramento do julgamento do tema 1.012 do STJ, onde fora declarada a necessidade de levantamento dos bloqueios se a concessão é anterior a constrição e não a decisão que determinou o bloqueio.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Nota-se que a própria executada/exequente requereu, através da petição de evento 138 a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos, sendo-lhe vedada a adoção de conduta contraditória. Tal vedação visa garantir a boa-fé objetiva e a lealdade processual, impedindo que a parte se aproveite de sua própria conduta para frustrar a confiança gerada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão do evento XX.
P.I.