Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5099038-85.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: NIVALDO LOVATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a a conceder ao autor a aposentadoria por idade (Eventos 13 e 20).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus ao benefício postulado, inclusive, com base nos tempos de trabalho registrados em CTPS.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Acresça-se que o mero recorte da análise administrativa do benefício não cumpre o ônus da impugnação específica, uma vez que os fundamentos da sentença permanecem não sendo impugnados. Além disso, o recorrente afirma que existem diversas contribuições recolhidas pela autora que não podem ser consideradas, para fins de carência, pois recolhidas em atraso. Contudo, a tela pretensamente comprobatória da alegação exibe indicadores de pendência que nada tem a ver com recolhimento extemporâneo, circunstância a reforçar a generalidade do recurso do réu.
Enfim, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3. O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença. Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4. Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des. Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015)
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.