Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500015-79.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: AFONSO ALONSO FILHO
ADVOGADO(A): JULIANA GOMES DE CARVALHO (OAB BA047637)
ADVOGADO(A): CAROLINA D´AMORIM BARRETO (OAB BA047601)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA ALBERNAZ (OAB BA020436)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB BA046802)
ADVOGADO(A): FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR (OAB BA052028)
EXECUTADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO(A): ELIANO PINHEIRO SILVA (OAB ES007132)
ADVOGADO(A): MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ (OAB BA005174)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB BA013156)
ADVOGADO(A): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB BA021554)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB BA041709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de embargos de terceiro, posto que a r. Sentença proferida no evento 16.32 condenou a embargada CONSTRUTORA AKYO LTDA ao pagamento das custas processuais (R$ 500,00 - quinhentos reais) e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme abaixo transcrito:
- SENTENÇA (evento 21.38): "(...) Dispositivo - Por todo o exposto, rejeito a preliminar e resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, tudo na forma do art. 487, I c/c art. 681, ambos do CPC, determinando o levantamento da constrição judicial efetivada nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0000313-12.2011.4.02.5002, sobre o imóvel correspondente ao apartamento 303 do Condomínio Villa di Roma, Edifício Trajano, localizado na Avenida Luiz Viana Filho, n.º 2.774, Salvador/Ba, CEP 41.720-200, que se encontra registrado sob a matrícula nº 7.833 do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 7º Oficio de Salvador/BA.
CONDENO a CONSTRUTORA AKYO LTDA ao pagamento das custas processuais (R$ 500,00 – quinhentos reais)1 e dos honorários advocatícios.
Com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, fixo os honorários advocatícios equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando por analogia os critérios balizadores do art. 85, §2º do CPC. Ressalto que assim procedo por considerar que a ação de embargos de terceiro não ostenta conteúdo econômico imediato, até porque veicula pretensão de natureza eminentemente desconstitutiva, cuja quantificação não necessariamente guarda direta correspondência com o valor dos bens litigiosos (...)" [grifamos]
No evento 48.1, decisão determinando a intimação da parte exequente para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito exequendo (art. 524 do CPC), o que foi atendido pela parte exequente no evento 52.1, dando início ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada (v. evento 53), a parte executada deixou decorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento do montante da execução, cf. evento 56.
Pela decisão do evento 58.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD), a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (via convênio SERASAJUD) e, subsidiariamente, consulta patrimonial via RENAJUD.
Anotação do SERASAJUD diligenciada no evento 59.2.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 60.1.
Restrição de transferência anotada no RENAJUD (evento 59.2).
No evento 61, DOC1, consulta positiva de RENAJUD.
No evento 68.1, expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. evento 77.1, fl. 57.
Pelo evento 78, DOC1 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito, mas manteve-se inerte.
Diante disso, o processo foi suspenso por frustrada a execução, vide evento 82.
Nova intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito no evento 85, DOC1, mas a parte continuou silente.
Diante disso, na decisão de foi determinada nova intimação da "parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo", tendo o prazo transcorrido "in albis" sem manifestação, pelo que vieram os autos conclusos.
Diante do exposto:
Considerando que o exequente foi intimado por diversas vezes, mas não deu seguimento à execução, tendo o processo ficado suspenso por 01 (um) ano (evento 82) e, ao final, sido aberto prazo para ele se manifestar, vide evento 78, DOC1, em que também ficou inerte, cumpra-se o "item 5" e seguintes da decisão de evento 67, DOC1, que assim determinou:
5. Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do executado, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
6. Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no §5º do referido art. 921.
7. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, V, do CPC.