Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041905-02.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: A.R.C. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANCA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por A.R.C. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANCA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA (EVENTO 47) em face da decisão constante do EVENTO 41, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto ao julgamento vinculante do STJ e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), que estabelece que erros escusáveis devem ser superados quando não causam prejuízo, e o ato processual cumpre sua finalidade essencial; b) para que um ato processual seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu, motivo pelo qual devem prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processual; c) a exceção foi rejeitada sob o argumento de que a matéria seria preclusa ou já transitada em julgado, mas em se tratando de matéria de ordem pública, o juízo deveria ter admitido e provido o instrumento processual.
A parte contrária se manifestou no EVENTO 50, aduzindo que a decisão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Brevemente relatados, decido.
Não há qualquer vício na decisão impugnada, que reputou configurada a preclusão consumativa, uma vez que as matérias alegadas já foram decididas no EVENTO 9.
De fato, a decisão ora recorrida consignou expressamente que:
"Este Juízo, por meio da decisão proferida no EVENTO 9, rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela executada, no EVENTO 4, nos seguintes termos:
"A presente execução fiscal visa a cobrança de impostos relativos ao período de 05/2006 a 05/2007 e 02/2007 a 10/2008. A União demonstrou através do extrato de EVENTO 7 – ANEXO5 que os débitos foram parcelados no período de 10.11.2009 a 27.05.2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição, pois o parcelamento configura causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 174, § parágrafo único, IV do CTN.
Ademais, entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução, ocorrido em 2021, não decorreram cinco anos."
A matéria já foi alegada e decidida, cabendo à parte interpor, se julgar conveniente ao seu interesse, o recurso adequado, ao invés de promover a repetição de teses em futuras petições. Configurada a preclusão consumativa, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 17".
Como visto, não só pelo parcelamento como causa de interrupção da prescrição, como pela preclusão consumativa impeditiva de renovação de mesmos argumentos vezes seguidas na via da exceção de pré-executividade, a pretensão do requerente foi rejeitada.
Os embargos declaratórios não se destinam a modificar a essência da decisão, mas, somente, a aclarar os pontos obscuros, contraditórios ou omissos (embora possam existir efeitos infringentes em determinadas hipóteses).
O objetivo da embargante é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, pelo que deve utilizar o recurso adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.