Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004688-87.2019.4.02.5002/ES
EMBARGANTE: EVANI BENICA ALTOE
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMBARGANTE: E. B. ALTOE EIRELI
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos por E B ALTOÉ EIRELI e EVANI BENINCÁ ALTOÉ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002761- 23.2018.4.02.5002, os quais foram julgados improcedentes e a cuja apelação foi negado provimento.
SENTENÇA (evento 24, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes embargantes, pro rata, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (evento 3), com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC.
Sem custas, conforme estabelecido no art. 7º, da Lei nº. 9.289/96.
Transitado em julgado, traslade-se cópia para os autos principais 5002761- 23.2018.4.02.5002."
ACÓRDÃO (processo 5004688-87.2019.4.02.5002/TRF2, evento 9, DOC3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observada gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos, as partes foram intimadas para ciência e eventuais requerimentos, vindo a CEF requerer "que seja alterada a classe processual para cumprimento de sentença, bem como que a parte seja intimada para promover o pagamento voluntário do débito atualizado, seguindo os parâmetros determinados pela sentença, conforme planilha em anexo.". A referida planilha, por sua vez, se refere ao título executivo objeto da execução principal - evento 56, DOC2 c/c evento 56, DOC3.
É o relatório. Decido.
A pretensão da CEF não condiz com o procedimento legal. Salvo quanto aos honorários sucumbenciais, a referida embargada não tem título judicial, nestes autos (que se tratam de embargos à execução e correspondem à defesa do devedor em face da execução promovida pelo seu credor), que lhe permita dar início ao cumprimento de sentença pretendido, qual seja, do contrato que é o objeto da ação de execução principal.
Diferente disso, é na ação principal que se processa e deve continuar a se processar o título executivo extrajudicial que foi mantido incólume em vista do resultado final destes embargos.
Por sua vez, o título judicial formado nestes autos se refere, unicamente, à condenação dos embargantes/sucumbentes em honorários advocatícios. No entanto, a referida parte está assistida pela justiça gratuita, pelo que se encontra suspensa a exigibilidade de tal condenação, não sendo possível executá-la sem a produção de prova da modificação da situação econômica dos beneficiários posterior ao deferimento do benefício.
Ante o exposto:
1. Indefiro a pretensão da embargada, qual seja, de passar a executar o seu título extrajudicial, nestes autos, como se título judicial fosse.
2. Considerando que já foi trasladada, para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 5002761- 23.2018.4.02.5002 - cópia da sentença, do acórdão e respectivo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.